Lei Ordinária nº 5.615, de 12 de março de 2026
Fica instituído, no âmbito do Município de São João da Boa Vista, o Selo de Interesse Turístico para Bares e Restaurantes, destinado a certificar estabelecimentos que contribuam para o desenvolvimento turístico, cultural, gastronômico e econômico do Município.
O Selo de Interesse Turístico poderá ser concedido a estabelecimentos que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
cadastro regular e ativo no CADASTUR;
licenciamento sanitário vigente e Certificado de Licenciamento Integrado (CLI);
instalações sanitárias adequadas conforme legislação sanitária vigente;
ausência de infrações sanitárias nos últimos 12 meses;
laudo técnico de controle de ruídos, conforme ABNT NBR 10.151;
estrutura física adequada para contenção sonora se necessário, quando houver música ou apresentações;
proibição de atendimento, consumo ou permanência de clientes em vias públicas, bem como de servir bebidas a pessoas fora do recinto;
regularidade ambiental e ausência de infrações ambientais nos últimos 12 meses, observadas a Lei Municipal nº 83/1989 e a Lei Municipal nº 4.012/2016;
adequação às normas urbanísticas e inexistência de impedimentos no Departamento de Engenharia;
programação cultural, musical ou gastronômica de relevância;
participação em capacitação promovida pelo Departamento Municipal de Turismo.
A concessão do selo ocorrerá mediante processo administrativo instaurado no Departamento Municipal de Turismo.
A análise será realizada por Comissão Multissetorial composta por representantes dos seguintes órgãos:
Departamento Municipal de Turismo;
Vigilância Sanitária;
Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento;
Departamento de Engenharia;
Departamento de Trânsito e Segurança;
Polícia Militar, como órgão consultivo e fiscalizador.
A composição da Comissão será formalizada por decreto do Poder Executivo.
Os estabelecimentos certificados poderão funcionar em horário diferenciado, respeitadas as normas sanitárias, ambientais, urbanísticas, acústicas e de ordem pública.
O selo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado mediante nova avaliação.
O descumprimento das disposições desta lei implicará suspensão ou cancelamento do selo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Esta lei não se aplica a depósitos, conveniências e similares, que permanecem integralmente vinculados à Lei Municipal nº 2.933/2010.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 90 dias.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ficam revogadas as disposições em contrário.