Lei Ordinária nº 5.615, de 12 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5615

2026

12 de Março de 2026

Institui o Selo de Interesse Turístico para Bares e Restaurantes no Município de São João da Boa Vista/SP, estabelece critérios para sua concessão, funcionamento, fiscalização e cancelamento, e dá outras providências..

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LEI N° 5.615, DE 12 DE MARÇO DE 2.026

    “Institui o Selo de Interesse Turístico para Bares e
    Restaurantes no Município de São João da Boa
    Vista/SP, estabelece critérios para sua concessão,
    funcionamento, fiscalização e cancelamento, e dá
    outras providências.”
    (Autoria: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

       

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

       

      L E I :

        CAPÍTULO I

        DISPOSIÇÕES GERAIS

          Art. 1º. 

          Fica instituído, no âmbito do Município de São João da Boa Vista, o Selo de Interesse Turístico para Bares e Restaurantes, destinado a certificar estabelecimentos que contribuam para o desenvolvimento turístico, cultural, gastronômico e econômico do Município.

            CAPÍTULO II

            DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO SELO

              Art. 2º. 

              O Selo de Interesse Turístico poderá ser concedido a estabelecimentos que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

                I – 

                cadastro regular e ativo no CADASTUR;

                  II – 

                  licenciamento sanitário vigente e Certificado de Licenciamento Integrado (CLI);

                    III – 

                    instalações sanitárias adequadas conforme legislação sanitária vigente;

                      IV – 

                      ausência de infrações sanitárias nos últimos 12 meses;

                        V – 

                        laudo técnico de controle de ruídos, conforme ABNT NBR 10.151;

                          VI – 

                          estrutura física adequada para contenção sonora se necessário, quando houver música ou apresentações;

                            VII – 

                            proibição de atendimento, consumo ou permanência de clientes em vias públicas, bem como de servir bebidas a pessoas fora do recinto;

                              VIII – 

                              regularidade ambiental e ausência de infrações ambientais nos últimos 12 meses, observadas a Lei Municipal nº 83/1989 e a Lei Municipal nº 4.012/2016;

                                IX – 

                                adequação às normas urbanísticas e inexistência de impedimentos no Departamento de Engenharia;

                                  X – 

                                  programação cultural, musical ou gastronômica de relevância;

                                    XI – 

                                    participação em capacitação promovida pelo Departamento Municipal de Turismo.

                                      CAPÍTULO III

                                      DO PROCESSO DE CONCESSÃO

                                        Art. 3º. 

                                        A concessão do selo ocorrerá mediante processo administrativo instaurado no Departamento Municipal de Turismo.

                                          § 1º 

                                          A análise será realizada por Comissão Multissetorial composta por representantes dos seguintes órgãos:

                                            I – 

                                            Departamento Municipal de Turismo;

                                              II – 

                                               Vigilância Sanitária;

                                                III – 

                                                Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento;

                                                  IV – 

                                                  Departamento de Engenharia;

                                                    V – 

                                                    Departamento de Trânsito e Segurança;

                                                      VI – 

                                                       Polícia Militar, como órgão consultivo e fiscalizador.

                                                        § 2º 

                                                        A composição da Comissão será formalizada por decreto do Poder Executivo.

                                                          CAPÍTULO IV

                                                          DO FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO DIFERENCIADO

                                                            Art. 4º. 

                                                            Os estabelecimentos certificados poderão funcionar em horário diferenciado, respeitadas as normas sanitárias, ambientais, urbanísticas, acústicas e de ordem pública.

                                                              CAPÍTULO V

                                                              DA VALIDADE, FISCALIZAÇÃO E CANCELAMENTO

                                                                Art. 5º. 

                                                                O selo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado mediante nova avaliação.

                                                                  Art. 6º. 

                                                                  O descumprimento das disposições desta lei implicará suspensão ou cancelamento do selo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

                                                                    CAPÍTULO VI

                                                                    DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                      Art. 7º. 

                                                                      Esta lei não se aplica a depósitos, conveniências e similares, que permanecem integralmente vinculados à Lei Municipal nº 2.933/2010.

                                                                        Art. 8º. 

                                                                        O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 90 dias.

                                                                          Art. 9º. 

                                                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                            Art. 10. 

                                                                            Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                                                              Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos doze dias do mês de março de dois mil e vinte e seis (12.03.2026).

                                                                               

                                                                               

                                                                              VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                                                              Prefeito Municipal