Lei Ordinária nº 5.621, de 30 de março de 2026
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de São
João da Boa Vista, o Programa Municipal de Espaços
Neurossensoriais Inclusivos.
§ 1º
Para os fins desta lei, consideram-se Espaços
Neurossensoriais Inclusivos os ambientes planejados e adaptados
para oferecer estímulos sensoriais controlados, seguros e
terapêuticos, destinados a promover a autorregulação, o
desenvolvimento de habilidades e o bem-estar de pessoas com
necessidades sensoriais específicas.
§ 2º
O Programa destina-se, prioritariamente, ao
acolhimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH),
Transtorno do Processamento Sensorial (TPS), altas habilidades e
superdotação, hipersensibilidade sensorial e outras condições
associadas à neurodiversidade, sem prejuízo do acesso pela
comunidade em geral.
Art. 2º.
São objetivos fundamentais do Programa:
I –
assegurar o direito à acessibilidade sensorial em
equipamentos públicos municipais, em observância ao princípio da
adaptação razoável previsto na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira
de Inclusão da Pessoa com Deficiência);
II –
promover o desenvolvimento integral e o bem-estar
biopsicossocial de crianças, adolescentes, adultos e idosos com
necessidades específicas de processamento sensorial;
III –
qualificar as práticas de educação, saúde e assistência
social, fornecendo ferramentas que respeitem a diversidade
neurológica e funcional;
IV –
capacitar, de forma continuada, servidores públicos,
educadores e profissionais da rede de serviços municipal sobre a
utilização adequada e os benefícios dos espaços neurossensoriais;
V –
fomentar a cooperação técnica e financeira entre o
Poder Público, instituições de ensino e pesquisa, profissionais de
saúde e organizações da sociedade civil para a implementação e
sustentabilidade do Programa.
Art. 3º.
Os Espaços Neurossensoriais Inclusivos serão
implementados, de forma progressiva e conforme a disponibilidade
orçamentária, nos seguintes locais:
I –
unidades da rede municipal de ensino, com prioridade
para aquelas que possuam matrículas de estudantes elegíveis aos
serviços da educação especial;
II –
VETADO;
III –
equipamentos públicos de cultura, esporte, lazer e
convivência comunitária
IV –
prédios da Administração Pública Direta e Indireta
onde haja atendimento ao público, como medida de acessibilidade
e acolhimento.
Art. 4º.
A concepção e a montagem dos espaços
neurossensoriais deverão observar critérios técnicos definidos em
regulamento, garantindo:
I –
segurança estrutural, física e sanitária do ambiente e
dos equipamentos;
II –
conforto ambiental, com controle de estímulos visuais,
sonoros, olfativos e táteis, adequados às necessidades dos
usuários;
III –
diversidade de materiais e equipamentos com
diferentes texturas, formas, cores e funcionalidades, que permitam
a exploração sensorial e o engajamento terapêutico;
IV –
a supervisão técnica de equipe multidisciplinar, com a
participação de profissionais como terapeuta ocupacional,
psicólogo, fisioterapeuta, fonoaudiólogo ou pedagogo com
formação específica na área.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
convênios, termos de cooperação, contratos de gestão ou
parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado,
notadamente universidades, organizações da sociedade civil e
conselhos de direitos, para a consecução dos objetivos desta lei.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas anualmente no orçamento do Município,
suplementadas se necessário.
Parágrafo único
Para a implementação do Programa, o
Poder Executivo poderá buscar recursos provenientes de emendas
parlamentares, fundos municipais, estaduais e federais de apoio à pessoa com deficiência e à saúde, bem como de outras fontes de
financiamento.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei, a fim de
garantir sua fiel execução.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.