Lei Ordinária nº 5.625, de 22 de abril de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5625

2026

22 de Abril de 2026

Concede remissão de tributos municipais para pessoas jurídicas e contribuintes individuais cujo imóvel tenha sido comprovadamente afetado por enchentes no Município de São João da Boa Vista.

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LEI N° 5.625, DE 22 DE ABRIL DE 2.026

    “Concede remissão de tributos municipais para
    pessoas jurídicas e contribuintes individuais cujo
    imóvel tenha sido comprovadamente afetado por
    enchentes no Município de São João da Boa Vista.”

    (Autoria: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

       

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

       

      L E I :

        CAPÍTULO I

        DISPOSIÇÕES GERAIS

          Art. 1º. 

          Fica concedida remissão de tributos municipais exceto ISSQN incidente sobre emissão de notas fiscais, serviços tomados ou prestados as empresas e contribuintes individuais estabelecidos no município de São João da Boa Vista que tenham sido comprovadamente afetados por enchentes ou alagamentos decorrentes de chuvas ocorridas no território municipal.

            § 1º 

            A remissão de que trata o caput abrange os valores dos tributos relativos ao exercício em que ocorreu a enchente ou alagamento.

              § 2º 

              A remissão não alcança débitos tributários relativos a exercícios anteriores ao evento, ainda que vinculados ao mesmo estabelecimento beneficiado.

                § 3º 

                O benefício aplica-se às empresas e contribuintes individuais regularmente inscritos no cadastro mobiliário municipal.

                  Art. 2º. 

                  Para os fins desta lei, considera-se o imóvel afetado aquele que, em razão das enchentes ou alagamentos ocorridos no município, tenha sofrido:

                    I – 

                    danos físicos à estrutura da edificação, incluindo fundações, paredes, pisos, telhados ou instalações elétricas, hidráulicas ou sanitárias;

                      II – 

                      invasão de águas que tenha tornado o imóvel temporária ou permanentemente inabitável ou inutilizável para sua finalidade;

                        III – 

                        destruição ou comprometimento grave de bens móveis essenciais nele existentes, tais como mobiliário, equipamentos, estoque ou maquinário.

                          CAPÍTULO II

                          DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE HABILITAÇÃO

                            Art. 3º. 

                            A remissão prevista nesta lei será concedida mediante processo administrativo específico, instaurado a requerimento do interessado, observado o procedimento estabelecido neste Capítulo, instruídos por laudos da Defesa Civil ou Departamento de Assistência Social, ou Departamento de
                            Engenharia, desta municipalidade.

                              Art. 4º. 

                              Estão legitimados a requerer o benefício a empresa, ou contribuinte individual, devidamente inscrita no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do município.

                                Art. 5º. 

                                O requerimento deverá ser protocolado no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da ocorrência do evento, exceto para os eventos ocorridos no exercício de 2026, cujo prazo será contado a partir da data de publicação desta lei, perante o Setor de Protocolo, presencialmente ou digitalmente, conforme regulamentação do Poder Executivo.

                                  § 1º 

                                  O prazo estabelecido no caput é peremptório, não se admitindo protocolo após a data fixada, salvo na hipótese de comprovada força maior devidamente documentada.

                                    § 2º 

                                     O Poder Executivo deverá disponibilizar formulário padronizado de requerimento, nos termos dos modelos já adotados pelo município, conforme sistema de padronização de processos vigente.

                                      Art. 6º. 

                                      O requerimento de que trata o Art. 5º será instruído com os seguintes documentos:

                                        I – 

                                        requerimento simples, assinado pelo requerente, com qualificação completa (nome, CPF/CNPJ, endereço, telefone e email para contato), identificação do imóvel (endereço completo e número de inscrição cadastral municipal) e descrição sucinta dos transtornos e/ou danos sofridos devidamente comprovados;

                                          II – 
                                           
                                            III – 

                                            no caso de requerimento formulado pelo locatário: cópia do contrato de locação vigente, com identificação das partes, do imóvel e da cláusula de responsabilidade tributária, além dos documentos referidos nos incisos I e II;

                                              IV – 

                                              quaisquer elementos que comprovem transtornos e/ou danos sofridos.

                                                § 1º 

                                                A documentação poderá ser apresentada em cópia simples, ficando o requerente responsável pela veracidade das informações prestadas, sob as penas da lei.

                                                  § 2º 

                                                  A instrução documental incompleta não implicará indeferimento imediato, devendo o Setor de Protocolo instruir o requerente para complementação no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo.

                                                    Art. 7º. 

                                                    Recebido e autuado o requerimento, o processo administrativo será encaminhado, sucessivamente, para análise e emissão de parecer pelos seguintes órgãos: 

                                                      I – 

                                                      Setor de Defesa Civil, que verificará a ocorrência e a extensão das enchentes e alagamentos na localidade do imóvel, podendo utilizar dados georreferenciados, registros de campo, relatórios técnicos e demais informações disponíveis;

                                                        II – 

                                                        Departamento Municipal de Assistência Social, que avaliará a situação de vulnerabilidade social decorrente do evento e a pertinência social da concessão do benefício, podendo realizar visita técnica ao imóvel quando necessário, em caso de contribuinte individual;

                                                          III – 

                                                          Departamento de Engenharia, que avaliará os danos estruturais da edificação, incluindo fundações, paredes, pisos, telhados e demais especificações atinentes ao imóvel.

                                                            § 1º 

                                                            Os pareceres de que trata este artigo deverão ser conclusivos, indicando expressamente se recomendam ou não a concessão do benefício, com a devida fundamentação.

                                                              § 2º 

                                                              Os órgãos referidos nos incisos I, II e III deste artigo terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis, cada um, para emissão dos respectivos pareceres, contados do recebimento do processo.

                                                                § 3º 

                                                                A ausência de manifestação no prazo estabelecido no § 2º não implicará aprovação tácita, devendo o Setor de Tributação adotar as providências cabíveis para a obtenção do parecer, inclusive mediante comunicação à autoridade superior competente.

                                                                  Art. 8º. 

                                                                  Instruído o processo com os pareceres referidos no Art. 7º, o Setor de Tributação elaborará relatório conclusivo e submeterá o processo à decisão do Departamento Municipal de Finanças, a quem compete deferir ou indeferir o requerimento.

                                                                    § 1º 

                                                                    O deferimento do benefício somente será possível quando um dos pareceres referidos no Art. 7º forem favoráveis à concessão da remissão.

                                                                      § 2º 

                                                                      O indeferimento do requerimento deverá ser fundamentado e notificado ao requerente, que poderá interpor recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da decisão.

                                                                        § 3º 

                                                                        O recurso administrativo será julgado pelo Prefeito Municipal ou por autoridade por ele designada, em última instância administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

                                                                          Art. 9º. 

                                                                          Deferido o requerimento, o Setor de Tributação providenciará:

                                                                            I – 

                                                                            o cancelamento ou estorno dos lançamentos do tributo relativo ao imóvel beneficiado, incluindo os acréscimos legais incidentes sobre parcelas já vencidas; 

                                                                              II – 

                                                                              a emissão da notificação de remissão em favor do requerente;

                                                                                III – 

                                                                                a anotação no cadastro mobiliário municipal do benefício concedido, com indicação do processo administrativo correspondente.

                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                  O contribuinte que já tenha efetuado o pagamento do tributo antes da concessão do benefício, fará jus a crédito tributário de igual valor, tendo direito à restituição mediante requerimento solicitado junto ao Setor de Protocolo dessa municipalidade, com apresentação dos comprovantes dos
                                                                                  pagamentos realizados.

                                                                                    CAPÍTULO III

                                                                                    DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE

                                                                                      Art. 10. 

                                                                                      O Poder Executivo publicará, a cada 2 (dois) meses, no órgão oficial do município e no sítio eletrônico da Prefeitura, relação dos beneficiados pela remissão concedida nos termos desta lei, contendo o número da inscrição municipal, e o valor do crédito tributário remitido, vedada a divulgação de dados pessoais do requerente que possam identificar individualmente o contribuinte, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

                                                                                        Art. 11. 

                                                                                        O requerente que obtiver o benefício mediante declaração falsa ou apresentação de documentos fraudulentos ficará sujeito:

                                                                                          I – 

                                                                                          ao cancelamento imediato da remissão concedida, com restabelecimento integral do crédito tributário, acrescido de juros e multa previstos na legislação tributária municipal;

                                                                                            II – 

                                                                                            à responsabilização civil, administrativa e penal nos termos da legislação aplicável.

                                                                                              CAPÍTULO IV

                                                                                              DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

                                                                                                Art. 12. 

                                                                                                Em atendimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas de compensação necessárias para neutralizar o impacto da renúncia de receita decorrente desta lei, mediante:

                                                                                                  I – 

                                                                                                  contingenciamento de despesas de custeio e investimentos não essenciais previstos na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026; 

                                                                                                    II – 

                                                                                                    utilização de reserva de contingência prevista no orçamento municipal;

                                                                                                      III – 

                                                                                                      outras medidas de ajuste fiscal que se mostrarem necessárias, a serem formalizadas por decreto do Poder Executivo.

                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                        O demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita – Exercício 2026, elaborado pelo Departamento Municipal de Finanças, integra a presente lei como Anexo I.

                                                                                                          CAPÍTULO V

                                                                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                            Art. 13. 

                                                                                                            O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação, dispondo sobre: 

                                                                                                              I – 

                                                                                                              o formulário padronizado de requerimento;

                                                                                                                II – 

                                                                                                                o fluxo e os prazos internos do processo administrativo;

                                                                                                                  III – 

                                                                                                                  os meios eletrônicos de protocolo e acompanhamento processual;

                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                    demais aspectos operacionais necessários à sua plena execução.

                                                                                                                      Art. 14. 

                                                                                                                      Fica revogada a Lei Municipal nº 5.134, de 31 de março de 2023. 

                                                                                                                        Art. 15. 

                                                                                                                         Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                          Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e dois dias do mês de abril de dois mil e vinte e seis (22.04.2026).

                                                                                                                           

                                                                                                                           

                                                                                                                          VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                                                                                                          Prefeito Municipal 

                                                                                                                            Anexo I

                                                                                                                            Demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita – Exercício 2026

                                                                                                                              Artigo 14, da Lei Complementar 101/2000

                                                                                                                               

                                                                                                                              R$ 1,00

                                                                                                                              SETOR/PROGRAMAS/BENEFÍCIOS

                                                                                                                              RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA

                                                                                                                              COMPENSAÇÃO

                                                                                                                              Tributos/Contribuição

                                                                                                                              2026

                                                                                                                              Finanças

                                                                                                                              Taxa de Fiscalização Vigilância Sanitária - VISA exercício de 2026

                                                                                                                              R$ 1.669,15

                                                                                                                              Expansão da base de Receita do IPTU do exercício de 2026

                                                                                                                              Finanças

                                                                                                                              Taxa de Licença de Funcionamento exercício de 2026

                                                                                                                              R$ 1.770,84

                                                                                                                              Expansão da base de Receita do IPTU do exercício de 2026

                                                                                                                              TOTAL

                                                                                                                               

                                                                                                                              R$ 3.439,99

                                                                                                                               

                                                                                                                                No exercício de 2026 o município prevê a renúncia de receita de “Taxa de Fiscalização Vigilância Sanitária – VISA e Taxa de Licença de Funcionamento” no montante de R$ 3.439,99 (três mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) acima demonstrados para imóveis comprovadamente afetados pelas enchentes provocadas pelas chuvas ocorridas no município de São João da Boa Vista. Em atendimento ao disposto no artigo 14, inciso I e II da Lei Complementar n° 101/2000, o montante da previsão de renúncia será compensado na ampliação da base do IPTU, e não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio de Diretrizes Orçamentárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                           São João da Boa Vista, 06 de abril de 2026.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                                                                                                                Prefeito Municipal