Lei Ordinária nº 5.635, de 08 de junho de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5635

2026

8 de Junho de 2026

Autoriza o Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino - FAE a conceder descontos sobre multa contratual e juros moratórios oriundos de mensalidades e acordos escolares inscritos em dívida ativa.

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LEI N° 5.635, DE 08 DE JUNHO DE 2.026 

    “Autoriza o Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino - FAE a conceder descontos sobre multa contratual e juros moratórios oriundos de mensalidades e acordos escolares inscritos em dívida ativa.”

     (Autoria: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

       

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

       

      L E I  : 

        Art. 1º. 

         Os débitos, inscritos em dívida ativa, inclusive os já ajuizados, vencidos até o dia 31 de dezembro de 2025, originários de mensalidades e acordos escolares, poderão ser pagos à vista ou de forma parcelada, em até 60 (sessenta) vezes, com o desconto de 100% (cem por cento) sobre a multa contratual e juros moratórios. 

          § 1º 

           A adesão ao programa instituído por esta lei deverá ser manifestada a partir de 1° de junho de 2026 até 31 de janeiro de 2027, através dos canais oficiais da Autarquia.

            § 2º 

             Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, os pagamentos dos débitos serão realizados na forma contratada entre as partes, sem os descontos previstos nesta lei. 

              § 3º 

               O benefício descrito no caput possui caráter geral, alcançando alunos e ex-alunos de todos os cursos que estejam em inadimplência com a Instituição, não se constituindo, todavia, em direito subjetivo do beneficiário. 

                § 4º 

                 A concessão do parcelamento não implicará renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir eventuais diferenças, inclusive com aplicação das sanções legais cabíveis. 

                  § 5º 

                  Os acordos administrativos serão redigidos pelo Setor de Cobranças e Dívida Ativa, ao passo que os acordos judiciais serão elaborados pela Procuradoria Autárquica, onde, ambos, os quais obedecerão às minutas-padrão elaboradas previamente pela Procuradoria Autárquica e, em todo o caso, serão assinados e homologados por Procurador Autárquico. 

                    § 6º 

                     Para os fins desta lei, considera-se débito a soma dos valores atualizados do principal, da multa contratual, dos juros moratórios, das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos pelo devedor.

                      § 7º 

                       O desconto a que se refere o caput não abrange as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como juros moratórios e atualização monetária incidentes sobre os mesmos, os quais deverão ser pagos integralmente. 

                        § 8º 

                         Os débitos que ultrapassarem o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) vezes.

                          § 9º 

                           Os débitos a que se referem o parágrafo anterior deverão ser apurados após a incidência do desconto sobre a multa contratual e juros moratórios, observado o § 6°, deste artigo. 

                            Art. 2º. 

                             As condições de parcelamento, compreendendo a exigência de entrada, valor mínimo e quantidade de parcelas, decorrerão diretamente de negociação entre as partes, constituindo-se em ato discricionário da Autarquia. 

                              Parágrafo único  

                              O devedor inscrito no Cadastro Único (CadÚnico) do Governo Federal e o devedor hipossuficiente, desde que comprovadamente neste caso, poderão solicitar a flexibilização das condições de parcelamento, compreendendo a dispensa da exigência de entrada e a ampliação do número de parcelas, observados os limites do caput e do § 7°, do artigo anterior. 

                                Art. 3º. 

                                 Incluem-se na previsão do Artigo 1° desta lei os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior mediante acordo administrativo ou judicial, não integralmente quitados.

                                  § 1º 

                                   Para fins de cálculo do montante devido a que se refere o caput, serão desconsiderados os valores eventualmente já pagos a título de multa contratual e juros moratórios. 

                                    § 2º 

                                    Observado o disposto no parágrafo anterior, será realizada a subtração de valores eventualmente já pagos, bem como valores decorrentes de penhoras, dos valores originalmente devidos e atualizados, vedada a restituição de qualquer quantia anteriormente paga. 

                                      § 3º 

                                      Os pagamentos deverão ser realizados exclusivamente através de boletos bancários, vedado o depósito em dinheiro, a transferência entre contas ou mediante PIX, desvinculados da receita, sem prévia anuência da Autarquia, sob pena de não conhecimento da parcela paga. 

                                        § 4º 

                                        Eventual inconsistência ou impossibilidade sistêmica na emissão ou no pagamento do boleto não exime o devedor da obrigação de adimplir a parcela até a data de vencimento, cabendo-lhe realizar contato prévio com a Autarquia para viabilizar a quitação por outros meios hábeis. 

                                          Art. 4º. 

                                          Nos casos em que a adesão ao parcelamento ocorrer após a efetivação de penhora ou bloqueio judicial de bens ou valores, o montante constrito será imputado integralmente ao valor bruto da dívida, sem aplicação dos descontos previstos nesta lei sendo o benefício limitado apenas à eventual parcela residual do débito, observadas as demais condições legais, salvo se reconhecidamente impenhorável. 

                                            § 1º 

                                            E vedado à Autarquia desistir das penhoras efetivadas sobre bens ou direitos, os quais ficarão constritos até a plena quitação do acordo, salvo aquele impenhorável os que excederem ao valor atualizado do débito, desde que divisíveis, ou, ainda, aquelas de ínfimo valor, correspondendo a valor inferior a uma parcela do acordo e aquelas que, por razões processuais, forem efetivadas posteriormente à formalização do acordo entre as partes. 

                                              § 2º 

                                               A Autarquia poderá reconhecer a impenhorabilidade de bens e direitos mediante inequívoca documentação comprobatória fornecida pelo devedor, nos termos do Artigo 833, IV, da Lei Federal n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e de outras leis específicas que regulamentam a impenhorabilidade. 

                                                Art. 5º. 

                                                Se existir defesa judicial, o devedor deverá desistir, expressamente, de forma irrevogável, da ação judicial proposta e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda a demanda, relativamente a matéria cujo débito queira pagar. 

                                                  Art. 6º. 

                                                   Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias pagas, a título de multa e juros moratórios, anteriormente à vigência desta lei. 

                                                    Art. 7º. 

                                                     Feita a quitação do débito com os descontos previstos nesta lei, a Autarquia requererá junto ao Poder Judiciário a extinção do processo judicial e o levantamento de todas as penhoras porventura existentes. 

                                                      Art. 8º. 

                                                       A adesão ao programa e o parcelamento do débito não implicarão em novação da obrigação, de forma que o inadimplemento de 6 (seis) parcelas, consecutivas ou não, ensejará a rescisão automática do acordo, independentemente de prévia comunicação. 

                                                        § 1º 

                                                         A rescisão do parcelamento ensejará a perda do benefício disposto no Artigo 1° e a retomada do feito executivo em seus anteriores termos, precipuamente quanto à execução dos títulos originários com a consequente subtração dos valores pagos. 

                                                          § 2º 

                                                           Eventual parcela paga via depósito em dinheiro, transferência entre contas ou mediante PIX, em inobservância ao disposto no §3°, do Artigo 3°, suscitada após a rescisão do parcelamento, não garantirá ao devedor a retomada do acordo rescindido e será automaticamente imputada ao saldo devedor. 

                                                            Art. 9º. 

                                                             As despesas com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário. 

                                                              Art. 10. 

                                                               Esta lei entre em vigor na data de sua publicação. 

                                                                Art. 11. 

                                                                 Revogam-se as disposições em contrário. 

                                                                  Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos oito dias do mês de junho de dois mil e vinte e seis (08.06.2026).

                                                                   

                                                                   

                                                                  VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                                                  Prefeito Municipal