Lei Ordinária nº 5.635, de 08 de junho de 2026
Os débitos, inscritos em dívida ativa, inclusive os já ajuizados, vencidos até o dia 31 de dezembro de 2025, originários de mensalidades e acordos escolares, poderão ser pagos à vista ou de forma parcelada, em até 60 (sessenta) vezes, com o desconto de 100% (cem por cento) sobre a multa contratual e juros moratórios.
A adesão ao programa instituído por esta lei deverá ser manifestada a partir de 1° de junho de 2026 até 31 de janeiro de 2027, através dos canais oficiais da Autarquia.
Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, os pagamentos dos débitos serão realizados na forma contratada entre as partes, sem os descontos previstos nesta lei.
O benefício descrito no caput possui caráter geral, alcançando alunos e ex-alunos de todos os cursos que estejam em inadimplência com a Instituição, não se constituindo, todavia, em direito subjetivo do beneficiário.
A concessão do parcelamento não implicará renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir eventuais diferenças, inclusive com aplicação das sanções legais cabíveis.
Os acordos administrativos serão redigidos pelo Setor de Cobranças e Dívida Ativa, ao passo que os acordos judiciais serão elaborados pela Procuradoria Autárquica, onde, ambos, os quais obedecerão às minutas-padrão elaboradas previamente pela Procuradoria Autárquica e, em todo o caso, serão assinados e homologados por Procurador Autárquico.
Para os fins desta lei, considera-se débito a soma dos valores atualizados do principal, da multa contratual, dos juros moratórios, das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos pelo devedor.
O desconto a que se refere o caput não abrange as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como juros moratórios e atualização monetária incidentes sobre os mesmos, os quais deverão ser pagos integralmente.
Os débitos que ultrapassarem o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) vezes.
Os débitos a que se referem o parágrafo anterior deverão ser apurados após a incidência do desconto sobre a multa contratual e juros moratórios, observado o § 6°, deste artigo.
As condições de parcelamento, compreendendo a exigência de entrada, valor mínimo e quantidade de parcelas, decorrerão diretamente de negociação entre as partes, constituindo-se em ato discricionário da Autarquia.
O devedor inscrito no Cadastro Único (CadÚnico) do Governo Federal e o devedor hipossuficiente, desde que comprovadamente neste caso, poderão solicitar a flexibilização das condições de parcelamento, compreendendo a dispensa da exigência de entrada e a ampliação do número de parcelas, observados os limites do caput e do § 7°, do artigo anterior.
Incluem-se na previsão do Artigo 1° desta lei os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior mediante acordo administrativo ou judicial, não integralmente quitados.
Para fins de cálculo do montante devido a que se refere o caput, serão desconsiderados os valores eventualmente já pagos a título de multa contratual e juros moratórios.
Observado o disposto no parágrafo anterior, será realizada a subtração de valores eventualmente já pagos, bem como valores decorrentes de penhoras, dos valores originalmente devidos e atualizados, vedada a restituição de qualquer quantia anteriormente paga.
Os pagamentos deverão ser realizados exclusivamente através de boletos bancários, vedado o depósito em dinheiro, a transferência entre contas ou mediante PIX, desvinculados da receita, sem prévia anuência da Autarquia, sob pena de não conhecimento da parcela paga.
Eventual inconsistência ou impossibilidade sistêmica na emissão ou no pagamento do boleto não exime o devedor da obrigação de adimplir a parcela até a data de vencimento, cabendo-lhe realizar contato prévio com a Autarquia para viabilizar a quitação por outros meios hábeis.
Nos casos em que a adesão ao parcelamento ocorrer após a efetivação de penhora ou bloqueio judicial de bens ou valores, o montante constrito será imputado integralmente ao valor bruto da dívida, sem aplicação dos descontos previstos nesta lei sendo o benefício limitado apenas à eventual parcela residual do débito, observadas as demais condições legais, salvo se reconhecidamente impenhorável.
E vedado à Autarquia desistir das penhoras efetivadas sobre bens ou direitos, os quais ficarão constritos até a plena quitação do acordo, salvo aquele impenhorável os que excederem ao valor atualizado do débito, desde que divisíveis, ou, ainda, aquelas de ínfimo valor, correspondendo a valor inferior a uma parcela do acordo e aquelas que, por razões processuais, forem efetivadas posteriormente à formalização do acordo entre as partes.
A Autarquia poderá reconhecer a impenhorabilidade de bens e direitos mediante inequívoca documentação comprobatória fornecida pelo devedor, nos termos do Artigo 833, IV, da Lei Federal n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e de outras leis específicas que regulamentam a impenhorabilidade.
Se existir defesa judicial, o devedor deverá desistir, expressamente, de forma irrevogável, da ação judicial proposta e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda a demanda, relativamente a matéria cujo débito queira pagar.
Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias pagas, a título de multa e juros moratórios, anteriormente à vigência desta lei.
Feita a quitação do débito com os descontos previstos nesta lei, a Autarquia requererá junto ao Poder Judiciário a extinção do processo judicial e o levantamento de todas as penhoras porventura existentes.
A adesão ao programa e o parcelamento do débito não implicarão em novação da obrigação, de forma que o inadimplemento de 6 (seis) parcelas, consecutivas ou não, ensejará a rescisão automática do acordo, independentemente de prévia comunicação.
A rescisão do parcelamento ensejará a perda do benefício disposto no Artigo 1° e a retomada do feito executivo em seus anteriores termos, precipuamente quanto à execução dos títulos originários com a consequente subtração dos valores pagos.
Eventual parcela paga via depósito em dinheiro, transferência entre contas ou mediante PIX, em inobservância ao disposto no §3°, do Artigo 3°, suscitada após a rescisão do parcelamento, não garantirá ao devedor a retomada do acordo rescindido e será automaticamente imputada ao saldo devedor.
As despesas com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.