Lei Complementar nº 5.638, de 11 de junho de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

5638

2026

11 de Junho de 2026

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino - FAE, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.

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LEI COMPLEMENTAR N° 5.638, DE 11 DE JUNHO DE 2.026

    “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado
    para atender à necessidade temporária de
    excepcional interesse público no Centro Universitário
    das Faculdade Associadas de Ensino - FAE, nos
    termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá
    outras providências.”
    (Autoria: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

       

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

       

      L E I C O M P L E M E N T A R :

        Art. 1º. 

        Poderá o Centro Universitário das Faculdade Associadas de Ensino – FAE, visando atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, considerando sua autonomia didático-científica prevista no Art. 207, da Constituição Federal, contratar pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos exclusivamente nesta Lei Complementar.

          Art. 2º. 

          Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

            I – 

            situações de emergência ou calamidade pública que possam ocasionar paralisação ou iminência de paralisação das atividades administrativas e acadêmicas da Autarquia;

              II – 

              urgência e inadiabilidade de atendimento de situações que possam comprometer ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;

                III – 

                necessidade de contratação de docentes para substituir ocupantes de cargos efetivos:

                  a) 

                  em decorrência de vacância do cargo, afastamentos ou licenças na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, desde que não haja professor substituto efetivo disponível para atendimento da situação transitória;

                    b) 

                    para ministrar aulas cujo número reduzido, especificidade ou transitoriedade não justifiquem o provimento do cargo.

                      IV – 

                      admissão de professor ou pesquisador visitante nacional ou estrangeiro;

                        V – 

                        admissão de professor ou técnico-administrativo para suprir demandas emergenciais decorrentes de expansão do Centro Universitário com a instalação de novos cursos ou unidades administrativas, bem como para atender à demanda de ensino excedente ocasionada por ingresso de novos discentes.

                          § 1º 

                          O número total de professores temporários contratados nos termos do inciso III do caput não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício.

                            § 2º 

                            A jornada de trabalho do pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar será estipulada em contrato, tendo como limite a jornada estabelecida para os servidores públicos efetivos da Autarquia que desempenhem função semelhante.

                              § 3º 

                              A admissão de pessoal estrangeiro deverá observar, ainda, a legislação específica aplicável ao caso.

                                Art. 3º. 

                                A contratação temporária de professor ou pesquisador visitante de que trata o inciso IV do artigo anterior, tem por objetivo atender a demandas excepcionais e não regulares exercidas pelos docentes do quadro efetivo da Autarquia, das quais não se justificam a contratação efetiva, e em especial:

                                  I – 

                                  acompanhar e contribuir com o aprimoramento, desenvolvimento e execução de programas de ensino, pesquisa e extensão em graduação ou pós-graduação, aperfeiçoamento, atualização, difusão, práticas profissionalizantes, residência em área profissional da saúde, de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Centro Universitário;

                                    II – 

                                    participar de palestras, aulas inaugurais ou específicas, workshops, simpósios, seminários, exposições, projetos culturais e acadêmicos, exposição de painéis, semanas acadêmicas dedicadas a determinados cursos, feiras de profissões econgêneres;

                                      III – 

                                      contribuir para a execução de programas de capacitação de docentes; 

                                        IV – 

                                        viabilizar o intercâmbio científico, com vistas à inovação, aprimoramento e expansão tecnológica, mediante acompanhamento e desenvolvimento de projetos de pesquisas, ou pesquisas propriamente ditas, em parceria com outras Universidades ou com docentes do quadro efetivo da Autarquia ou,
                                        ainda, com discentes inscritos nos programas de iniciação científica do Centro Universitário;

                                          V – 

                                          compor banca examinadora de trabalhos de conclusão de curso, projetos de pesquisa, e quaisquer outras avaliações que dependam de conhecimento técnico específico.

                                            Art. 4º. 

                                            A contratação de professor ou pesquisador visitante de que trata o inciso IV do Artigo 2º, deverá guardar relação entre a titulação e competência profissional e o grau de relevância da atribuição a ser desempenhada.

                                              Art. 5º. 

                                              São requisitos mínimos de titulação e competência profissional para a contratação de pesquisador visitante de que trata o inciso IV, do Art. 2º:

                                                I – 

                                                ser portador do título de doutor, no mínimo, há 2 (dois) anos;

                                                  II – 

                                                  ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua área de conhecimento;

                                                    III – 

                                                    ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos 5 (cinco) anos.

                                                      IV – 

                                                      ter reconhecido renome em sua área profissional, atestado por deliberação do Conselho Universitário (CONSU).

                                                        Art. 6º. 

                                                        A contratação temporária será condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação.

                                                          Art. 7º. 

                                                          O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei Complementar, será realizado mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação.

                                                            § 1º 

                                                            O prazo para inscrição dos candidatos, o interstício de tempo existente entre o encerramento das inscrições, a data da realização das provas, o tipo e conteúdo das mesmas, os critérios de aprovação, classificação e desempate, bem como as demais instruções, constarão no respectivo edital, que regerá o processo seletivo simplificado, tendo-se em conta a complexidade das funções e as necessidades emergenciais da Autarquia.

                                                              § 2º 

                                                              O processo seletivo poderá ser apenas classificatório, de acordo com o estabelecido em edital.

                                                                § 3º 

                                                                Excepcionalmente, prescindirá da realização de processo seletivo as contratações:

                                                                  I – 

                                                                  na hipótese prevista nos incisos I, II e V do Art. 2º, devidamente justificadas;

                                                                    II – 

                                                                    de pesquisador para desenvolvimento de pesquisa ou projeto de pesquisa, com prazo determinado, visando à inovação científica e desenvolvimento tecnológico no âmbito do Centro Universitário, cuja especificidade da causa e a notória capacidade técnica ou científica do profissional torne inócua a realização do respectivo certame.

                                                                      § 4º 

                                                                      A contratação de pesquisador, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, se dará mediante requisição fundamentada da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, devendo ser aprovada pela maioria simples do Conselho Universitário (CONSU), a qual conterá, no mínimo:

                                                                        I – 

                                                                        a razão da escolha do pesquisador;

                                                                          II – 

                                                                           documentos de aprovação dos projetos de pesquisa;

                                                                            III – 

                                                                            a comprovação dos requisitos estabelecidos no Artigo 5º desta Lei Complementar.

                                                                              Art. 8º. 

                                                                              As contratações serão realizadas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

                                                                                I – 

                                                                                6 (seis) meses, nos casos dos incisos I e II do Art. 2º, podendo ser prorrogado até o limite de 12 (doze) meses;

                                                                                  II – 

                                                                                  1 (um) ano, nos casos dos incisos III, IV e V, do Art. 2º, podendo ser prorrogado até o limite de 2 (dois) anos.

                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                    Excepcionalmente, na hipótese de haver projetos ou pesquisa em desenvolvimento, cuja interrupção ocasionará prejuízo à propriedade material e intelectual do Centro Universitário, o prazo previsto no inciso II poderá ser dilatado até a conclusão da pesquisa, observado o limite máximo de 4 (quatro) anos.

                                                                                      Art. 9º. 

                                                                                      É vedada a contratação, nas condições previstas no Artigo 7º, §3º, desta Lei Complementar, de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, de servidor público da Administração Pública Municipal.

                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                        Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto no caput importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado.

                                                                                          Art. 10. 

                                                                                          A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei Complementar, será fixada diretamente em contrato e corresponderá ao valor da Referência I, do Nível I, do cargo público, de semelhantes atribuições, ocupado por servidor efetivo da Autarquia, observando-se, no caso de professores e pesquisadores, a titulação correspondente. 

                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                            Para os fins dispostos nesta Lei Complementar, não se aplicam ao contratado quaisquer vantagens de natureza individual ou da carreira dos servidores efetivos ocupantes de cargos em funções semelhantes, sendo vedado, para qualquer efeito, a equivalência ou correlação entre os cargos
                                                                                            e o pagamento da parcela destacada estabelecida na Lei Municipal nº 1.686/2005.

                                                                                              Art. 11. 

                                                                                              O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar não poderá:

                                                                                                I – 

                                                                                                receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

                                                                                                  II – 

                                                                                                  ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão, função de confiança ou gestão de contratos ou convênios;

                                                                                                    III – 

                                                                                                    ser novamente contratado, ainda que para atividades diferentes, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas no Art. 2º, I e II.

                                                                                                      § 1º 

                                                                                                      A vedação prevista no inciso I, do caput, não exclui a obrigação de o contratado desenvolver e executar atividades acessórias e quaisquer outras relacionadas às funções para as quais foi contratado.

                                                                                                        § 2º 

                                                                                                        A inobservância do disposto neste artigo importará na imediata rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade contratante.

                                                                                                          Art. 12. 

                                                                                                          Assegurados o contraditório e a ampla defesa, as infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar serão apuradas mediante processo administrativo disciplinar simplificado, a ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, observando-se o seguinte rito:

                                                                                                            I – 

                                                                                                            levada a conhecimento acerca de eventual ocorrência de infração disciplinar, após deliberação do Reitor e manifestação jurídica do Procurador-Geral da Autarquia, a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar instaurará o procedimento previsto no caput, reduzindo a termo os fatos e instruindo-o com os documentos que se fizerem necessários para sua elucidação;

                                                                                                              II – 

                                                                                                              o contratado será citado para que apresente defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de revelia, a qual será declarada, por termo, nos autos do processo.

                                                                                                                III – 

                                                                                                                recebida a defesa ou transcorrido o prazo sem apresentação, a comissão processante elaborará relatório circunstanciado, se manifestando pela ocorrência ou ausência de infração imputada ao indiciado, bem como pelo grau de sua responsabilidade e, ao final, indicará a respectiva penalidade;

                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                  ato contínuo, os autos serão enviados ao Reitor para decisão final.

                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                    Se o indiciado, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal, será considerado revel e o Presidente da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar designará um servidor efetivo como defensor dativo, de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.

                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                      Quando as circunstâncias o exigirem, o prazo para a conclusão do processo disciplinar poderá ser prorrogado por igual período, não podendo exceder o interregno de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da instauração do processo administrativo disciplinar simplificado.

                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                        A deliberação do Reitor prevista no inciso I, do caput, deste artigo poderá ser objeto de delegação ao Pró-Reitor cujo contratado achar-se vinculado.

                                                                                                                          § 4º 

                                                                                                                          Para os efeitos desta Lei Complementar, as infrações disciplinares, as penalidades e a referida prescrição observarão o disposto na Lei Municipal nº 656/1992.

                                                                                                                            § 5º 

                                                                                                                            Para os efeitos desta Lei Complementar, considerase:

                                                                                                                              I – 

                                                                                                                              inassiduidade habitual: a ausência injustificada ao serviço por mais de 3 (três) dias consecutivos ou não durante operíodo contratual;

                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                abandono de função: a ausência injustificada ao serviço por 5 (cinco) dias consecutivos durante o período contratual.

                                                                                                                                  § 6º 

                                                                                                                                  Os servidores temporários contratados nos termos desta Lei Complementar sujeitar-se-ão aos demais deveres, proibições e responsabilidades previstas na legislação municipal vigente, em especial na Lei Municipal nº 656/1992.

                                                                                                                                    Art. 13. 

                                                                                                                                    O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                       pelo término do prazo contratual;

                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                        por iniciativa do contratado;

                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                          quando houver provimento do cargo efetivo correspondente;

                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                            quando convocado para o serviço militar obrigatório ou serviço civil alternativo e houver incompatibilidade de horários;

                                                                                                                                              V – 

                                                                                                                                              quando assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço;

                                                                                                                                                VI – 

                                                                                                                                                quando o contratado descumprir quaisquer das obrigações contratuais ou infringir disposição legal;

                                                                                                                                                  VII – 

                                                                                                                                                  pela extinção ou conclusão de pesquisa ou projeto de pesquisa, nos termos do Art. 7º, §3º, II, desta Lei Complementar.

                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                    A extinção do contrato, no caso do inciso II, deverá ser comunicada pelo contratado com antecedência mínima de 30 (trinta dias) ao Setor de Recursos Humanos.

                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                      A comunicação será expressa, devendo o contratado desempenhar suas funções até a data do efetivo desligamento, sob pena de restar caracterizada infração disciplinar.

                                                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                                                        Na hipótese do inciso VI, será assegurado ao contratado a faculdade de exercer o direito de defesa, a qual observará o rito estabelecido no Art. 12, desta Lei Complementar.

                                                                                                                                                          Art. 14. 

                                                                                                                                                          Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar o disposto nos Arts. 73, 77 a 78, 80 a 90, 122 a 130 e 133 a 144, da Lei Municipal n° 656/1992.

                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                            As férias do pessoal contratado para funções de docência serão gozadas nos períodos de recesso escolar.

                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                              É vedado o desconto de quaisquer valores constantes da remuneração do contratado, salvo nos casos de expressa previsão legal ou na hipótese de ação ou omissão, dolosa ou culposa do contratado, no uso de suas funções públicas, que gere danos para a Administração Pública ou a terceiros.

                                                                                                                                                                § 3º 

                                                                                                                                                                O contratado perderá a totalidade da remuneração do dia quando não comparecer pontualmente ao serviço, ausentar-se injustificadamente ou, ainda, quando retirar-se fora do horário estabelecido.

                                                                                                                                                                  Art. 15. 

                                                                                                                                                                  Os contratos serão formalizados sob a forma de contrato administrativo, conferindo ao contratado somente os direitos expressamente previstos nesta Lei Complementar.

                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                    Aplicar-se-á aos contratados, nos termos desta Lei Complementar, o pagamento do auxílio-alimentação previsto na Lei Municipal nº 2.688/2009.

                                                                                                                                                                      Art. 16. 

                                                                                                                                                                      O regime previdenciário aplicado ao pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar será o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) previsto nas Leis Federais 8.212 e 8.213/1991.

                                                                                                                                                                        Art. 17. 

                                                                                                                                                                        Poderá o Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino – FAE, nos termos da Lei Geral de Licitações e Contratos, contratar, para ato único, especialistas com expertise em sua área de conhecimento para a consecução de atividades descritas no Art. 3º, desta Lei Complementar.

                                                                                                                                                                          Art. 18. 

                                                                                                                                                                          Além do disposto na presente Lei Complementar, poderá o Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino – FAE admitir professores, pesquisadores e outros colaboradores, em caráter voluntário, nos termos da Lei Federal nº 9.608/1998.

                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                            O serviço voluntário constará expressamente de termo de adesão entre o Centro Universitário e o prestador, constando o objeto, as condições de exercício, possibilidade de ressarcimento por despesas, tendo como objetivo o apoio e desenvolvimento do ensino, pesquisa e extensão. 

                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                              Os serviços prestados em razão de serviço voluntário ao Centro Universitário não implicarão em admissão de vínculo empregatício ou responsabilidade por remuneração salarial, bem como responsabilidade por indenização, reclamadas por eventuais danos ou prejuízos decorrentes daquelas atividades.

                                                                                                                                                                                Art. 19. 

                                                                                                                                                                                As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                                                                                                                                                                                  Art. 20. 

                                                                                                                                                                                  Ficam revogados os Arts. 5º a 8º da Lei Municipal nº 217, de 06 de dezembro de 1994.

                                                                                                                                                                                    Art. 21. 

                                                                                                                                                                                     Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                      Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos onze dias do mês de junho de dois mil e vinte e seis (11.06.2026).

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal