Lei Ordinária nº 87, de 24 de dezembro de 1969
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 115, de 27 de abril de 1984
Art. 1º.
A secção varejista das farmácias e drogarias estabelecidas no Município, funcionarão de segunda a sábado, das 8 às 19 horas, exceptuando-se as que iniciarem o seu plantão no domingo ou feriado, conforme escala de plantões existentes, que prolongarão seus trabalhos até as 22,00 horas.
Parágrafo único
Após as 22,00 horas, qualquer estabelecimento farmacêutico poderá atender o cliente que dele necessitar, não constituindo tal atendimento infração à presente lei.
Art. 2º.
Fica instituído para os estabelecimentos farmacêuticos, nos domingos e feriados, com início às 8,00 horas e término às 22,00 horas, a escala dos plantões, e seu rodízio será fixado pela Prefeitura Municipal e Associação Farmacêutica da cidade.
Art. 3º.
A infração de qualquer dispositivo desta lei será punida com multas de UM a DOIS salários mínimos vigentes na região, sem prejuízo do fechamento do estabelecimento infrator e de outras cominações legais cabíveis.
Art. 4º.
Quando determinado medicamento não for encontrado nas farmácias de plantão, sua falta poderá ser suprida por qualquer outra, após os necessários entendimentos entre os estabelecimentos de plantão.
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.