Lei Ordinária nº 187, de 28 de novembro de 1984
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 90, de 29 de dezembro de 1983
Art. 1º.
Os Artigos 39, 40 e 42 Lei nº 90, de 29 de dezembro de 1.983, passam a vigorar, respectivamente com a seguinte redação:
Art. 39.
Fica fixada, de conformidade com a tabela abaixo a Taxa anual de ocupação de espaço na feira-livre que será calculada em percentual incidente sobre o valor da Unidade Fiscal vigente no mês de novembro e de acordo com o tipo de produto comercializado e por metro quadrado da área ocupada.
Art. 40.
Fica fixada também, a Taxa de 1,5% sobre o valor da Unidade Fiscal vigente no Município no mês de novembro, destinada a indenizar o serviço de limpeza do recinto da feira, devida por todos os feirantes indiscriminadamente.
Art. 42.
Na infração a qualquer dispositivo desta presente Lei, inclusive o pagamento de taxa de ocupação de espaço após a data de seu vencimento, será imposta a multa correspondente a 10% do valor da Taxa, acrescida de juros de 1% ao mês e de Correção Monetária.