Lei Ordinária nº 309, de 26 de junho de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 549, de 11 de setembro de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.616, de 12 de março de 2026
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 163, de 02 de setembro de 1953
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 81, de 03 de outubro de 1974
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 105, de 13 de junho de 1975
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 43, de 25 de abril de 1989
Vigência a partir de 12 de Março de 2026.
Dada por Lei Ordinária nº 5.616, de 12 de março de 2026
Dada por Lei Ordinária nº 5.616, de 12 de março de 2026
Art. 1º.
0 transporte individual de passageiros, no Município, em veículos de aluguel providos de taxímetros, constitui serviço de interesse publico, que somente poderá ser explorado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, a qual será consubstanciada pela outorga de Termo de Permissão e Alvará de Estacionamento, observadas as exigências legais.
Parágrafo único
A referida autorização será sempre a título precário, e, como tal, não gera direito aos permissionários.
Art. 3º.
Os táxis em serviços no Município somente poderão ser dirigidos por motoristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis.
Art. 4º.
À pessoa jurídica que se constituir para a exploração do serviço de transporte de passageiro por meio de táxi, será outorgado Termo de Permissão, do qual constara es seus direitos e obrigações.
Parágrafo único
A permissão para executar o serviço, exceto no caso previsto neste artigo, estará implicitamente compreendida no Alvará de Estacionamento.
Art. 5º.
a Pessoa Jurídica que pretender a permissão deverá promover, preliminarmente, sua inscrição no Cadastro Municipal de Empresas de Táxis, satisfazendo as seguintes exigências:
I –
Estar legalmente constituída, sob a forma de empresa comercial, com capital social registrado não inferior ao valor correspondente a 5.000 (cinco mil) Bônus do Tesouro Nacional ou outro índice que vier a substituí-lo, na data de sua constituição;
II –
dispor de sede e escritório no Município;
III –
apresentar folha corrida de antecedentes criminais, relativamente a cada um dos sócios e, no caso de sociedade anônima apenas dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.
III –
apresentar Atestado de Antecedentes criminais expedido por órgão da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Certidão Negativa de distribuição criminal do Cartório
Distribuidor da sede da comarca, relativamente a cada um dos sócios e, no caso de sociedade anônima, apenas dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 549, de 11 de setembro de 1991.
Parágrafo único
No caso do item III deste artigo será negada inscrição, se constar condenação;
Parágrafo único
No caso do item III se no Atestado ou na Certidão constar informação positiva, o interessado deverá apresentar Certidão da situação do processo, do seu término ou da extinção da punibilidade e, será negada a inscrição se constar condenação:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 549, de 11 de setembro de 1991.
a)
por crime doloso;
b)
por crime culposo, se reincidente, num período de 3 (três) anos.
b)
por crime culposo, se reincidente, num período de 3 (três) anos.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 549, de 11 de setembro de 1991.
Art. 6º.
O Termo de Permissão será outorgado à empresa que, devidamente inscrita nos termos do artigo anterior comprove:
a)
ser proprietária de, pelo menos 3 (três) veículos de aluguel, devendo os que ainda não estejam licenciados como táxi, ter 01 (um) ano de fabricação, no máximo;
b)
dispor do uso de área mínima de 500,00 m² (quinhentos metros quadrados), destinada a estacionamento dos veículos, com pelo menos 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área coberta, e instalação obrigatória para escritório.
Parágrafo único
Outorgado o Termo de Permissão, a empresa deverá requerer Alvará de Estacionamento para cada veículo da frota, assegurada a expedição daquele alvará, nos termos da letra'
"a" deste artigo, a veiculo que ainda não esteja licenciado como táxi.
Art. 7º.
A Pessoa Física, quando Motorista Profissional Autônomo para obter o Alvará de Estacionamento, deverá estar previamente inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Taxis e comprovar:
a)
ser proprietário do veículo;
b)
não possuir outra permissão;
c)
residir no Município de São João da Boa Vista, há mais de 02
(dois) anos.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, entende-se por Motorista Profissional Autônomo o assim considerado na forma e condições especificadas na legislação Federal.
§ 2º
Ocorrendo invalidez ou incapacidade que impossibilite a prestação do serviço, comprovadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social, o Motorista Profissional Autônomo poderá indicar outro condutor para dirigir o veiculo de sua propriedade,
enquanto durar a inatividade.
Art. 8º.
Para conduzir veículos de transporte de passageiros,
é obrigatória a prévia inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Taxis.
Art. 9º.
Para promover a inscrição no Cadastro de Condutor o interessado deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I –
ser portador de Carteira Nacional de Habilitação da categoria profissional, há mais de 3 (três) anos;
II –
possuir exame de capacidade física e mental, em vigor;
III –
apresentar comprovante de residência, há mais de 02 (dois) anos no Município de São João da Boa Vista;
IV –
apresentar certidão e ou atestado de antecedentes do prontuário, expedido pela CIRETRAN local;
V –
apresentar folha corrida de antecedentes criminais;
V –
apresentar Atestado de Antecedentes criminais expedido por órgão da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Certidão Negativa de distribuição criminal do cartório Distribuidor da sede da comarca.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 549, de 11 de setembro de 1991.
VI –
apresentar 02 (duas) fotos recentes 3 x 4;
VII –
apresentar cópias xerográficas autenticadas do Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC); do Título de Eleitor; da Cédula de Identidade e da Carteira Nacional de Habilitação.
§ 1º
No caso do item V deste artigo será negada inscrição, se constar condenação:
§ 1º
No caso do item V deste artigo se no Atestado ou na Certidão constar informação positiva, o interessado deverá apresentar Certidão da situação do processo, do seu término ou da extinção da punibilidade e, será negada a inscrição se constar condenação:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 549, de 11 de setembro de 1991.
a)
por crime doloso;
b)
por crime culposo, se reincidente, num período de 03 (três) anos.
b)
por crime culposo, se reincidente, num período de 03 (três) anos.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 549, de 11 de setembro de 1991.
§ 2º
Os interessados poderão comprovar o requisito do item III, mediante declaração ou apresentação de recibos de pagamento de tarifas de energia elétrica, telefone, aluguel ou outros.
Art. 10.
É obrigatória a inscrição de condutor para dirigir táxi de empresa e ou de motorista profissional autônomo declara do inválido ou incapaz pelo Instituto Nacional de Previdência Social, enquanto perdurar a inatividade, de espolio, cônjuge sobrevivente ou companheira que convivia com o "de cujos" na data do falecimento devidamente comprovado pelo órgão de Previdência Social, de herdeiros até que todos tenham adquirido plena capacidade civil.
Art. 11.
Os veículos a serem utilizados nesta Lei deverão ser da categoria automóvel ou utilitários e similares (peruas ) dotados de 4 (quatro), 3 (três) ou 2 (duas) portas, e encontrarem-se em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo comprovado através de vistoria prévia.
Parágrafo único
Os veículos dotados de 2 (duas) portas não excederão, em hipótese alguma, a 50% (cinquenta por cento) do total de taxis em circulação, no Município, e não poderão transportar passageiros acima do numero legal.
Art. 12.
Além de outras condições que poderão ser estatuídas em regulamento, os veículos deverão ser dotados de:
I –
taxímetro ou aparelho registrador, devidamente aferido e lacrado pela autoridade competente;
II –
caixa luminosa, com a palavra "Táxi";
III –
dispositivo luminoso, visível que indique a palavra "Livre";
IV –
faixas colantes ou pinturas nas laterais, contendo a palavra "Taxi", acompanhando padrão retangular de 20x50 cm no máximo, para os carros pertencentes à pessoa jurídica;
V –
cartão de identificação do proprietário e do condutor;
VI –
tabela das tarifas em vigor;
VII –
propaganda, previamente autorizada pela Prefeitura Municipal.
Art. 13.
Os motoristas de táxis deverão, no prazo de 150 cento e cinquenta) dias, a contar da entrada em vigor da presente Lei, instalar em seus veículos, os instrumentos constantes
dos incisos I, II e III do artigo anterior, sob pena de cassação da autorização á título precário que possuem.
Art. 14.
Os taxímetros serão dotados de 2 (dois) tipos de preços iniciais denominados "bandeiradas", sendo a bandeirada 1 (um) para o horário diurno, compreendido entre 06:00 e 22:00 horas, e a bandeirada 2 (dois) para o período noturno, compreendido ente 22:00 e 06:00 horas do dia seguinte e, para os domingos e feriados o dia todo
§ 1º
O valor da bandeirado 2 (dois) será 20% (vinte por cento) superior ao da bandeirada 1 (um).
§ 1º
O valor da bandeirada 2 (dois) será 20% (vinte por cento) superior ao da bandeirada 1 (um).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.616, de 12 de março de 2026.
§ 2º
Fica autorizado o uso da bandeirada 2 durante todos o mês de dezembro.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.616, de 12 de março de 2026.
Art. 15.
Quando houver acordo entre os motoristas de táxis e usuários para atendimento especial ou viagem fora dos limites do perímetro urbano do Município, o taxímetro poderá ser desligado, prevalecendo o valor contratado.
Art. 16.
No caso dos veículos do tipo convencional ou similares (peruas), devera ser desligado, prevalecendo o valor contratado.
Art. 17.
Todos os táxis deverão, obrigatoriamente, trazer afixado em seu interior, em local visível, os valores das tarifas normal e especial, bem como a tabela de preços e cobrar somente os valores nela contidos.
Art. 18.
O Poder Executivo deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, baixar Decreto adotando normas e critérios para determinar o valor das tarifas, das bandeiradas e do tempo do táxi parado, depois de ouvido o sindicato da categoria.
Art. 19.
O número de carros de aluguel do Município será proporcional à população, na razão de 1 (um) veiculo para 1.500 (hum mil e quinhentos) habitantes.
§ 1º
Para efeito deste artigo o número de habitantes será aquele determinado pela Prefeitura Municipal, através de projeção, elaborada por órgão técnico.
§ 2º
O número de carros de aluguel atualmente licenciados pela Prefeitura Municipal continuará o mesmo, até que seja alcançada a proporcionalidade estabelecida neste artigo.
Art. 20.
Ficam mantidos os pontos de estacionamento existentes na data da publicação desta Lei, sendo que os futuros serão fixados pela Prefeitura depois de ouvido o Sindicato da categoria, por Decreto, tendo em vista o interesse público, com especificação da categoria, localização e número de ordem, bem como dos tipos e quantidade máxima de veículos que neles poderão estacionar.
§ 1º
O ponto privativo é o destinado, exclusivamente, ao estacionamento dos veículos para ele designados no respectivo Alvará.
§ 2º
Os pontos livres destinam-se a utilização por qualquer taxi, observada a quantidade de vagas fixadas.
Art. 22.
Qualquer ponto de estacionamento poderá, a juízo da Prefeitura e mediante parecer do órgão competente, ser extinto, transferido, aumentado ou diminuído na sua extensão; ter modificada sua categoria e número de ordem, bem como reduzido ou ampliado limite de veículos autorizados a nele estacionar, sem que essas medidas impliquem em direito de qualquer espécie para os permissionários.
Parágrafo único
As disposições estabelecidas neste artigo obedecerão a proporcionalidade constante do artigo 19 desta Lei.
Art. 23.
A Prefeitura poderá autorizar a transferência de veiculo de ponto de estacionamento de qualquer categoria para outro privativo, ou determiná-la "ex-oficio", por motivo de interesse publico.
Art. 24.
Para o estacionamento em determinados pontos privativos poderão ouvido o órgão próprio da Prefeitura e o Sindicato da categoria quanto aos locais de interesse turístico, ser
estabelecidas condições especiais, notadamente quanto ao tipo,
capacidade ano de fabricação ou outras características relativas aos veículos.
Art. 25.
Nos pontos de estacionamento, quando exigido pela Prefeitura, deverão ser mantidos plantões.
§ 1º
No caso de ser exigido plantão num dos pontos de estacionamento, o Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de São João da Boa Vista, ouvidos os Coordenadores de cada ponto, elaborará uma Escala Mensal dos Taxistas que permanecerão de plantão no mesmo, bem como de seus respectivos suplentes, no período determinado pela Prefeitura, a qual devera ser protocolada até o dia 25 (vinte e cinco), do mês anterior, na Secretaria da Municipalidade.
§ 2º
O número de plantonistas deverá, dependendo das características do ponto, ser de no mínimo 1 (um) veiculo.
§ 3º
Os plantonistas, sempre terão prioridade para estacionar seus veículos nos primeiros lugares, independentemente dele estar ou não ocupado.
Art. 26.
Nos pontos de estacionamento ficam terminantemente proibido:
I –
reparos, lavagens e limpeza de veículos;
II –
colocação de bancos outros objetivos nos passeios;
III –
jogos que perturbem a passagem de pedestres pelo passeio, a critério do setor competente da Prefeitura depois de ouvido o Sindicato da categoria;
IV –
atos que perturbem o sossego publico.
Art. 27.
Os permissionários de cada ponto de estacionamento privativo deverão escolher um Coordenador e um Vice-Coordenador sem qualquer ônus para o Município.
§ 1º
A eleição se processará, entre os permissionários do respectivo ponto, pela forma direta e secreta, pelo Sindicato de classe dos motoristas e supervisionada pela Prefeitura Municipal.
§ 2º
Serão considerados eleitos os permissionários que obtiverem a maior soma de votos.
§ 3º
Em caso de empate em qualquer um dos cargos será considerado vencedor o mais idoso.
Art. 28.
O mandato do Coordenador e do Vice-Coordenador será de 1 (um) ano, salvo superviniência de impedimento ou vacância dos respectivos cargos podendo ocorrer a reeleição do Coordenador por somente mais um período subsequente.
§ 1º
Substituirá o Coordenador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Coordenador.
§ 2º
Ocorrendo a vacância para os cargos de Coordenador e Vice-Coordenador, far-se-á nova eleição.
§ 3º
Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 29.
No caso dos pontos de estacionamento livres a função do Coordenador, será sempre exercida pelo Presidente do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de São João da Boa Vista.
Art. 30.
Compete privativamente ao Coordenador, e na sua falta, ao Vice-Coordenador:
I –
zelar pela ordem, disciplina e higiene nos seus respectivos pontos, evitando que seus companheiros e ou pessoas estranhas pratiquem atos que perturbem o sossego, o respeito ou a moralidade pública;
II –
distribuir aos Motoristas Profissionais Autônomos e ou aos Condutores de táxis de seu ponto de estacionamento, os valores das tarifas normal e especial, bem como a tabela de preços a ser cobrada;
III –
fiscalizar a ordem de prioridade para estacionamento dos veículos nos primeiros lugares, bem como suas boas condições;
IV –
informar os nomes e respectivos veículos ao Presidente do Sindicato da categoria, no caso de ser exigido plantão no seu ponto de estacionamento.
Art. 31.
A sinalização dos pontos de estacionamento será feita pelo Setor de Trânsito, e as despesas correrão por conta da municipalidade.
Art. 32.
Os veículos e ou seus condutores deverão atender uma escala própria de serviço e não poderá faltar ou ausentarem-se de seus respectivos pontos, salvo causa justificada.
Art. 33.
Ficara privado do uso do ponto o permissionário ou condutor que faltar com o respeito as autoridades, sofrer cassação da Carteira Nacional de Habilitação por transgressão da Lei e os que forem condenados em processos criminais relacionados com suas atividades profissionais por desordem ou por embriaguez.
Art. 34.
Os permissionários deverão manter os pontos de estacionamento em perfeitas condições de higiene.
Art. 35.
O poder Executivo poderá quando houver interesse ou necessidade pública autorizar o transporte de passageiros por lotação para veículos do tipo convencional ou similar (peruas), expedindo para os mesmos e a título precário o "Alvará de funcionamento de Lotação", válido para o período necessário no máximo de 12 (doze) meses, com ou sem ponto fixo.
§ 1º
Fica vedado, terminantemente, a transferência do "Alvará de Funcionamento de Lotação", tendo em vista o seu caráter precário e personalíssimo.
§ 2º
Em caso de necessidade a Prefeitura poderá autorizar o titular do "Alvará de Funcionamento de Lotação", a indicar condutor para dirigir o veiculo de sua propriedade, obedecido o disposto nos artigos 8 e 9 desta Lei.
Art. 36.
A Prefeitura Municipal deverá comunicar a Autoridade Estadual responsável pelo licenciamento de veículos a concessão e o termino de validade dos "Alvarás de Funcionamento de Lotação com indicação do titular da permissão e do condutor quando for o caso, dos veículos e suas características.
Art. 37.
A escolha dos interessados na obtenção do "Alvará" de Funcionamento de Lotação", far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos nos Artigos 41 е 42 desta Lei, bem como о menor preço proposto e melhores condições de pagamento.
Art. 38.
Os veículos definidos no artigo 35, deverão ter os seguintes requisitos:
I –
ser de propriedade do interessado, comprovado pelo respectivo Certificado;
II –
encontrarem-se em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo comprovado através de vistoria prévia efetuada pela CIRETRAN local e declaração do interessado.
Art. 39.
A Prefeitura Municipal, através do órgão competente, fara publicar na imprensa local, edital dando conhecimento aos interessados das vagas existentes nos pontos de estacionamento e também na imprensa oficial quando tratar-se de Transporte de Passageiros por Lotação.
Parágrafo único
No caso de vaga nos pontos privativos e no prazo de 30 (trinta) dias corridos da vacância, terão prioridade para transferência de estacionamento os atuais detentores de Termo de Permissão, obedecido no entanto dentre os interessados o de inscrição mais antiga na Prefeitura.
Art. 40.
Os interessados nas vagas existentes, além das exigências legais, deverão submeter seus veículos à vistoria que será realizada pela CIRETRAN local e apresentarem declarações
de que os mesmos encontram-se em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação.
Parágrafo único
A qualquer tempo a Prefeitura poderá exigir dos interessados e ou permissionários que submetam seus veículos à vistoria, que será realizada pelo Setor de Oficina e Garagem do Departamento de Serviços Municipais, que por sua vez, julgará se o mesmo está atendendo ou não, aos requisitos exigidos por esta Lei.
Art. 41.
A classificação das Pessoas Jurídicas quanto as vagas existentes, obedecerá a ordem de maior soma de pontes que será feita baseada nos seguintes critérios:
I –
Veículo de ano de fabricação mais recente;
a)
0 (zero) km até 2 (dois) anos de uso........................................10 pontos
b)
mais de 2 (dois) anos até 4 (quatro) anos...............................08 pontos
c)
mais de 4 (quatro) anos até 6 (seis) anos ...............................04 pontos
d)
mais de 6 (seis) anos ate 8 (oito) anos ....................................02 pontos
II –
Maior tempo de residência no Município dos sócios proprietários:
a)
até 5 (cinco) anos...............................................................................01 ponto
b)
mais de 5 (cinco) até 10 (dez) anos............................................02 pontos
c)
mais de 10 (dez) até 15 (quinze) anos.......................................03 pontos
d)
mais de 15 (quinze) até 20 (vinte) anos....................................04 pontos
e)
mais de 20 (vinte) anos....................................................................05 pontos
III –
Maior tempo de constituição de Empresa:
a)
até 01 (um) ano...................................................................................01 pontos
b)
mais de 01 (um) até 02 (dois) anos.............................................02 pontos
c)
mais de 02 (dois) até 03 (três) anos.............................................03 pontos
d)
mais de 03 (três) até 04 (quatro) anos........................................04 pontos
e)
mais de 04 (quatro) até 05 (cinco) anos.....................................05 pontos
f)
mais de 05 (cinco) anos.....................................................................06 pontos
IV –
Empresa com capital social mais elevado:
a)
de Cr$ 1,00 à Cr$ 100.000,00.........................................................02 pontos
b)
de Cr$ 101.000,00 à Cr$ 200.000,00...........................................04 pontos
c)
de Cr$ 202.000,00 à Cr$ 300.000,00............................................06 pontos
d)
de Cr$ 301.000,00 à Cr$ 400.000,00...........................................08 pontos
e)
de Cr$ 401.000,00 à Cr$ 500.000,00...........................................10 pontos
f)
acima de Cr$ 501.000,00..................................................................12 pontos
V –
Empresa com imobilizados mais elevados:
a)
de Cr$ 50.000,00 à Cr$ 100.000,00...............................................02 pontos
b)
de Cr$ 101.000,00a Cr$200.000,00..............................................04 pontos
c)
de Cr$ 201.000,00 a Cr$300.000,00.............................................06 pontos
d)
de Cr$ 301.000,00 à Cr$400.000,00............................................08 pontos
e)
de Cr$ 401.000,00 à Cr$500.000,00............................................10 pontos
f)
acima de Cr$ 501.000,00..................................................................12 pontos
§ 1º
Os valores constantes das alíneas "a" até "f" dos incisos IV e V deste Artigo, serão atualizados anualmente no mês de dezembro de acordo com a variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) ou outro índice que substitui-lo.
§ 2º
No caso de haver empate entre 02 (duas) ou mais interessadas, a decisão será feita através de sorteio público.
Art. 42.
A classificação das Pessoas Físicas quanto as vagas existentes, obedecerá a ordem de maior soma de pontos que será feita baseada nos seguintes critérios:
I –
Veiculo de ano de fabricação mais recente:
a)
0 (zero) km até 02 (dois) anos de uso...........................................10 pontos
b)
mais de 02 (dois) anos até 04 (quatro) anos..............................08 pontos
c)
mais de 04 (quatro) anos até 06 (seis) anos................................04 pontos
d)
mais de 06 (seis) anos até 08 (oito) anos.....................................02 pontos
II –
Maior tempo de habilitação:
a)
até 05 (cinco) anos.................................................................................01 ponto
b)
mais de 05 (cinco) ate 10 (dez) anos..............................................02 pontos
c)
mais de 10 (dez) até 15 (quinze) anos............................................03 pontos
d)
mais de 15 (quinze) até 20 (vinte) anos.........................................04 pontos
e)
mais de 20 (vinte) anos.........................................................................05 pontos
III –
Maior numero de filhos dependentes:
a)
01 (um) filho................................................................................................01 ponto
b)
02 (dois) filhos...........................................................................................02 pontos
c)
03 (três) filhos.............................................................................................03 pontos
d)
04 (quatro)filhos........................................................................................04 pontos
e)
mais de 5 (cinco) filhos...........................................................................05 pontos
IV –
Maior tempo de residência no Município:
a)
até 05 (cinco) anos....................................................................................01 ponto
b)
mais de 05 (cinco) até 10 (dez) anos.................................................02 pontos
c)
mais de 10 (dez) ate 15 (quinze) anos...............................................03 pontos
d)
mais de 15 (quinze) até 20 (vinte) anos............................................04 pontos
e)
mais de 20 (vinte) anos............................................................................05 pontos
Parágrafo único
No caso de haver empate entre 2 (dois) ou mais interessados, a decisão será feita através de sorteio público.
Art. 43.
O Alvará de Estacionamento é o documento pelo qual é autorizado a utilização do veiculo para a prestação dos serviços definidos nesta Lei, bem como seu estacionamento em via pública e pontos previamente estabelecidos.
Art. 44.
O Alvara quando requerido em caráter inicial somente poderá ser expedido para veículos que tenha, no máximo, 8 (oito) anos de fabricação, e apos ter o requerente comprovado o
preenchimento das exigências contidas nos artigos 6º, 11 е 12, quando se tratar de empresa, e nos artigos 7º, 9º, 11 e 12 quando Motorista Profissional Autônomo, bem como das condições que forem estabelecidas em regulamento.
Art. 44.
O Alvará quando requerido em caráter inicial somente poderá ser expedido para veículo que tenha, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação, e após ter o requerente comprovado o preenchimento das exigências contidas nos artigos 6º, 11 e 12, quando se tratar de empresa, e nos artigos 7º, 9º, 11 e 12 quando Motorista Profissional Autônomo, bem como das condições que forem estabelecidas em regulamento.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.616, de 12 de março de 2026.
§ 1º
A renovação do Alvará deverá ser solicitada anualmente, no mês de novembro, e só será concedida mediante o pagamento da respectiva taxa e demais tributos eventualmente devidos.
§ 2º
O pedido de renovação deverá ser instruído com novo exame de capacidade física e mental em vigor, termo de vistoria do veículo efetuado pela CIRETRAN local, bem como de declaração do interessado de que o mesmo encontra-se em bom estado de funcionamento, segurança, higiene conservação.
Art. 45.
Os Alvarás de Estacionamento serão expedidos na proporção de 90% (noventa por cento) das vagas existentes para pessoas físicas e 10% (dez por cento) para as pessoas jurídicas, que se enquadrarem na presente Lei.
Parágrafo único
0 não preenchimento do percentual de que trata este artigo, no prazo estipulado pelo Edital, poderá o Alvará ser expedido a um ou outro, obedecidos os critérios estipulados
para cada caso e constantes desta Lei.
Art. 46.
O permissionário poderá pleitear a substituição do veículo indicado no alvará por outro de fabricação mais recente, de 2 (duas), 3 (três) ou 4 (quatro) portas, observadas as exigências desta Lei e demais estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único
Fica permitida ao permissionário a substituição por veículo de fabricação igual ou anterior ao atualmente autorizado, nos casos de roubo, furto ou perda total, devidamente comprovados.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.616, de 12 de março de 2026.
Art. 47.
Ao Motorista Profissional Autônomo somente poderá ser concedido um Alvará, e relativo a veiculo de sua propriedade, nos termos da Legislação Federal.
Art. 48.
A transferência de Alvará de Estacionamento de pessoas jurídicas ou físicas, para quem, satisfazendo as exigências legais e regulamentares, possa executar o serviço de transporte
individual de passageiros por meio de taxi, será permitido livremente.
§ 1º
À cada transferência de Alvará de Estacionamento, o permissionário deverá pagar a Taxa de Transferência de Alvará de Estacionamento correspondente a 10 (dez) Unidades Fiscais, ou do índice que vier a substitui-l0.
§ 2º
As transferências de Alvará de Estacionamento em que o motivo determinante da mesma seja enfermidade grave, invalidez permanente para tal serviço, morte ou aposentadoria do portador, devidamente comprovados pelo órgão da Previdência Social, bem como, pela sucessão, fusão ou incorporação de Empresa por outra permissionária do serviço, não terão a obrigatoriedade de pagar a taxa de transferência de Alvará.
§ 3º
A permuta do local de estacionamento entre os proprietários portadores do Alvará poderá, ocorrer, a qualquer tempo, mediante parecer do Setor Competente da Prefeitura Municipal.
Art. 49.
Por força do disposto no artigo anterior, fica expressamente permitida a transferência do Alvará quando ocorrer o falecimento, a invalidez permanente ou a aposentadoria do Motorista Profissional Autônomo, ao cônjuge sobrevivente ou à companheira que convivia com o "de cujus" na data de seu falecimento, devidamente comprovado pelo órgão da Previdência Social, ou a seus herdeiros, bem como a pessoa por eles indicada.
§ 1º
A indicação deverá ser requerida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do óbito, da invalidez ou da aposentadoria, prorrogável por igual período, uma única vez.
§ 2º
Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior, sem que tenha sido indicado o nome do interessado, a permissão será automaticamente cassada.
§ 3º
A indicação no caso dos herdeiros será feita pelo inventariante ou pela pessoa que estiver na administração dos bens.
§ 4º
Caso o aposentado continue trabalhando no ponto, a indicação será feita por este na época de seu afastamento, observados os prazos constantes no parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 50.
ao cônjuge sobrevivente, à companheira que convivia com o "de cujus" na data de seu falecimento ou a herdeiros de Motorista Profissional Autônomo é assegurado o direito de indicar condutor para dirigir o veículo.
Art. 51.
Em caso de extinção da empresa ou cessação definitiva de suas atividades e, de desistência do Motorista Profissional Autônomo, cessara automaticamente os efeitos do Alvará, bem
como do respectivo Termo de Permissão.
Art. 52.
atendidas as formalidades legais e regulamentares, a transferência do Alvará será procedida mediante o cancelamento do anterior e expedição de outro em nome do adquirente do veiculo e pelo prazo restante do primitivo.
Art. 53.
Os permissionários e condutores de táxis deverão respeitar as disposições legais e regulamentares, bem como facilitar, por todos os meios, a atividade da fiscalização municipal e do Sindicato da categoria.
Art. 54.
As empresas permissionárias serão obrigadas, ainda a:
a)
manter a frota em boas condições de tráfego;
b)
manter atualizados a contabilidade e sistema de controle operacional da frota, exibindo-os, sempre que solicitados a fiscalização municipal;
c)
fornecer à Prefeitura resultados contábeis, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle de fiscalização;
d)
atender às obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias;
e)
manter capital social realizado ou integralizado, suficiente para a execução do serviço;
f)
inscrever condutores em número, pelo menos, igual à quantidade de veículos da frota;
g)
entregar à Prefeitura relação de condutores inscritos mantê-la atualizada;
h)
manter em atividade toda a frota no período diurno e, no mínimo 50% (cinquenta por cento) no período noturno, bem como aos sábados, domingos e feriados;
i)
manter os motoristas uniformizados e exercer sobre eles rigorosa fiscalização quanto ao comportamento e aparência física;
j)
comunicar à Prefeitura quaisquer alterações de localização da sede, escritório e área destinada aos estacionamentos dos veículos;
Art. 55.
Os Motoristas Profissionais Autônomos serão obrigados, ainda a:
a)
manter o veiculo em boas condições de tráfego;
b)
fornecer à Prefeitura dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;
c)
obedecer os regulamentos aprovados em Assembleia de sua categoria profissional.
Parágrafo único
Ao Motorista Profissional Autônomo é vedado manter prepostos para dirigir o veiculo.
Parágrafo único
Ao Motorista Profissional Autônomo é autorizada a indicação de até 1 (um) preposto para dirigir o veículo, desde que este atenda a todos os requisitos estipulados no Art. 9º.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 5.616, de 12 de março de 2026.
Art. 56.
É obrigação de todo condutor de táxi observar os deveres e proibições do Código Nacional de Trânsito e, especialmente:
a)
tratar com polidez e urbanidade os passageiros, os colegas de trabalho e o publico em geral;
b)
trajar-se adequadamente;
c)
não recusar passageiros, salvo nos casos expressamente previstos em Lei;
d)
não violar o taxímetro;
e)
não cobrar acima da tabela autorizada pela Prefeitura;
f)
não retardar, propositadamente, a marcha do veiculo ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário;
g)
não permitir excesso de lotação;
h)
não efetuar o transporte remunerado, sem que o veiculo esteja devidamente licenciado para esse fim;
i)
trazer consigo o Alvará de Estacionamento e a inscrição de condutor, exceto esta última, se proprietário do veículo;
j)
obedecer as disposições do regulamento interno dos pontos elaborado pelo Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de São João da Boa Vista.
Art. 57.
Os permissionários ficam sujeitos aos tributos e preços públicos constantes da Legislação Municipal em vigor.
Art. 58.
Considera-se infração a inobservância das obrigações estatuídas nesta Lei, bem como nos demais atos expedidos para sua regulamentação, em especial os seguintes:
I –
angariar passageiros com veiculo estacionado a menos de 100 (cem) metros do ponto de estacionamento oficialmente implantado:
II –
eximir-se de apresentar tabelas oficiais de preços ou se for o caso, transportar passageiros com taxímetro defeituoso, sem funcionar ou não aferido;
III –
não devolver objetos ou valores esquecidos ou deixados no interior do veículo;
IV –
recusar exibir à fiscalização os documentos que forem exigidos ou evadir-se quando abordado pela mesma;
V –
usar indevidamente as bandeiradas, as tarifas ou camuflá-las impedindo a perfeita visualização;
VI –
ostentar qualquer tipo de propaganda não autorizada pela Prefeitura;
VII –
utilizar mecanismos que interfiram no taxímetro possibilitando um aumento ne valor real da corrida;
VIII –
adulterar as placas de identificação do veículo;
IX –
utilizar placas não pertencentes ao veículo;
X –
utilizar veiculo movido por combustível não autorizado legislação específica;
XI –
dirigir em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substância toxica de qualquer natureza;
XII –
deixar de comparecer nos pontos de estacionamento quando escalado em plantão;
XIII –
deixar de obedecer as disposições dos regulamentos aprovados em Assembleia Geral do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de São João da Boa Vista.
Art. 59.
A não observância das disposições desta Lei, e nos demais atos expedidos para sua regulamentação, sujeitará o infrator as seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente, independentemente da ordem em que estão classificadas:
I –
Advertência;
II –
Multa;
III –
Suspensão ou cassação da inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis;
IV –
suspensão ou cassação da inscrição no Cadastro Municipal de Empresa de Táxis;
V –
suspensão ou cassação do Alvará de Estacionamento;
VI –
suspensão ou cassação do Termo de Permissão.
§ 1º
VETADO.
§ 2º
VETADO.
§ 3º
VETADO.
Art. 60.
As penalidades serão impostas aos proprietários dos veículos, aos seus condutores ou a ambos, conforme o caso.
Art. 61.
Aos condutores caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos por ela praticados na direção dos veículos.
Parágrafo único
No caso de não ser possível identificar o condutor infrator, a responsabilidade pela infração recairá sobre o Proprietário do veiculo.
Art. 62.
As infrações desta Lei serão apuradas em Processo Administrativo próprio, iniciado com a lavratura do "Auto de Infração" ou qualquer outro documento emanado de autoridade policial, judicial, administrativa e do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de São João da Boa Vista, observados o rito e os prazos nela estabelecidos.
Art. 63.
O Auto de Infração será lavrado pelo fiscal ou por servidor designado pelo Prefeito Municipal, em 3 (três) visas, destinando-se a primeira ao autuado, que conterá:
I –
nome da pessoa física ou jurídica, ou razão social da empresa autuada, sendo válido ainda, o nome de fantasia que a identifique, bem como seus respectivos endereços;
II –
o ato ou fato constitutivo da infração, o local, hora e data respectiva;
III –
a disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV –
indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina penalidade a que fica sujeito o infrator;
V –
prazo de 15 (quinze) dias corridos para a defesa ou impugnação do auto de infração;
VI –
nome e cargo legível da autoridade autuante e sua assinatura;
VII –
a assinatura do autuado, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e assinatura de
(duas) testemunhas, quando possivel;
VIII –
na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, esse deverá ser cientificado do auto de infração por meio de carta registrada com (AR) - Aviso de Recebimento ou por Edital Publicado numa única vez na imprensa local, considerando-se efetiva a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.
Art. 64.
Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator obrigação a cumprir, será ele intimado a fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, prazo este que poderá ser prorrogado, mediante autorização do Prefeito.
Parágrafo único
о não cumprimento da obrigação subsistente, no prazo fixado, além de sua execução forçada, acarretará a imposição de multa em dobro, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 65.
Transcorrido o prazo fixado no artigo 63, inciso V, sem que tenha havido interposição de recurso ou pagamento da multa, o infrator será notificado para recolher aos cofres públicos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cobrança judicial.
Art. 66.
Havendo interposição de recurso o processo será julgado pelo Prefeito Municipal.
§ 1º
Denegado o recurso, o infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o recolhimento da multa.
§ 2º
Findo o prazo do parágrafo anterior, o mesmo será remetido às vias judiciais.
Art. 67.
As infrações pelo não cumprimento das obrigações constantes desta Lei, bem como dos demais atos expedidos para sua regulamentação, serão cobrados de conformidade com os incisos abaixo:
I –
No valor correspondente a 30 (trinta) UT - Unidade de Taxi métricas pelo não cumprimento do disposto nas alíneas "b", "c", "d", "e", "g", "i" e "j" do artigo 54; na alínea "b" do artigo
55, nas alíneas "b" e "i" do artigo 56 e nos Incisos I e VI do artigo 58;
II –
No valor correspondente a 50 (cinquenta) UT - Unidades Taximétricas pelo descumprimento dos incisos I e II do artigo 26; artigo 34; artigo 53; alíneas "a" e "h" do artigo 54; alínea "a", "c" e paragrafo único do artigo 55; alíneas "a", "c", "f", "g", "h" e "J" do artigo 56:e incisos III, IV, VIII, IX, X е XIII do artigo 58;
III –
E no valor correspondente a 100 (cem) UT - Unidades Taximétricas se não atendidas as exigências do incisos I, II, III e IV do artigo 12, artigo 17, incisos III e IV do artigo 26; artigo 32; artigo 33; parágrafo primeiro do artigo 35; alíneas "d" e "e" do artigo 56; incisos II, V. VII, XI e XII do artigo 58, artigo 69.
Art. 68.
É assegurado as pessoas que já exploram os serviços de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel no Município, o direito de continuarem com suas permissões, obedecidas as disposições desta Lei.
Art. 69.
Ficarão sujeitos a cassação do Termo de Permissão e ou do Alvará de Estacionamento, todos os permissionários que adquirirem veiculo novo com os benefícios da redução e ou da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados e ou do Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços que não o utilizarem na prestação de serviços de transporte individual de passageiros.
Parágrafo único
A obrigação da Utilização constante deste artigo somente será liberada quando houver substituição do veiculo por outro de fabricação mais recente.
Art. 70.
Fica o poder executivo autorizado a firmar convênio com os Governos da União e Estado, bem como com órgãos públicos relativamente aos assuntos tratados nesta Lei, sempre que entenda conveniente para o aprimoramento do serviço de transporte de passageiros por táxi e sua fiscalização.
Art. 71.
Se houver necessidade a presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo.
Art. 72.
Os casos omissos na presente Lei, serão resolvidos pelo Chefe do Executivo.
Art. 73.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, em especial as Leis nº 163/53; 81/74; 105/75; 43/89.