Lei Ordinária nº 85, de 26 de novembro de 1997
Ressalva o(a)
Lei Ordinária nº 118, de 09 de março de 1994
“Autoriza a Prefeitura Municipal a celebrar e aditar convênio em continuidade com o autorizado pela Lei n° 106, de 14 de dezembro de 1993, com a TELESP - Telecomunicações de São Paulo S/A, nos moldes da minuta em anexo, sem qualquer subordinação hierárquica, dependência econômica financeira, objetivando a continuidade da operação dos serviços telefônicos no Município de São João da Boa Vista, mantendo a contratação de pessoal através de funções públicas criadas pela Lei n° 118, de 09 de março de 1994”
Art. 1º.
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a:
I –
celebrar e aditar convênio, em continuidade com o autorizado pela Lei n° 106, de 14 de dezembro de 1993, com a TELESP - Telecomunicações de São Paulo S/A, sem qualquer subordinação hierárquica ou dependência econômico-financeira, objetivando a operação de serviços telefônicos na cidade de São João da Boa Vista - SP, devendo para tanto a TELESP fornecer os equipamentos necessários à consecução de tais serviços.
II –
receber, mediante repasse, recursos financeiros e ou cessão de bens patrimoniais para cumprimento do disposto no inciso I deste artigo.
III –
manter aberto no Departamento de Finanças, Setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal, um Crédito Adicional Especial ao Orçamento, nos valores celebrados pelos ajustes, até os limites previstos na Lei Orçamentária.
Art. 2º.
A contratação e continuidade dos contratos existentes de pessoal necessário à execução do convênio continuará se dando através das funções públicas já criadas pela Lei n° 118, de 09 de março de 1994.
Art. 3º.
Os encargos que a Prefeitura Municipal vier a assumir por conta da execução deste convênio correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente, e suplementadas, se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Ficam revogada as disposições em contrário.