Lei Ordinária nº 94, de 10 de dezembro de 1997
Art. 1º.
Fica a Prefeitura Municipal autorizada, mediante requerimento do interessado, conceder desconto variável de até 50% do valor do IPTU do ano de 1.998, a proprietários de um único imóvel que residam no mesmo, e que comprovadamente por laudo da Promoção Social não tenham condições econômicas de suportar o pagamento do tributo na sua integralidade.
Parágrafo único
O desconto será concedido com o intuito de adequar o valor do imposto à capacidade contributiva do contribuinte.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.