Lei Ordinária nº 766, de 21 de dezembro de 2001
Art. 1º.
Fica alterado o artigo 170 da Lei nº 106, de 23 de dezembro de 1.997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 170.
O Imposto Predial será lançado mediante a aplicação da alíquota de 1% (hum por cento) sobre a base de cálculo, apurada nos termos das tabelas I, II e III constantes deste artigo e terá como limite mínimo a quantia equivalente a R$ 64,51(Sessenta e quatro reais e cinqüenta e um centavos).
Art. 2º.
Ficam alteradas as Tabelas I, II e III do artigo 170 da Lei nº 106, de 23 dezembro de 1.997, que passam a fazer parte integrante desta lei através dos Anexos I, II e III.
Art. 3º.
Fica alterado o Artigo 163 da Lei nº 106, de 23 de dezembro de 1.997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 163.
0 Imposto Territorial Urbano será lançado mediante as alíquotas abaixo, aplicáveis à base de cálculo apurada nos termos desta lei e seu valor terá como limite mínimo a quantia equivalente a R$ 64,51 (Sessenta e quatro reais e cinqüenta e um centavos).
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.