Lei Ordinária nº 491, de 17 de maio de 2000
Norma correlata
Lei Ordinária nº 479, de 03 de maio de 2000
Art. 1º.
A alínea “b” do inciso IV do artigo 316 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1.997, com redação dada pela Lei nº 479, de 03 de maio de 2.000, passa a vigorar com a seguinte redação:
b)
multa de 173,03 UFIRs às pessoas jurídicas e firmas individuais que deixarem de efetuar na forma e prazo regulamentar a inscrição inicial, cancelamento e alterações de dados cadastrais, ou estando inscrita não possuir Alvará de Funcionamento, ou este estiver com a validade vencida; a qual será cancelada se as condições que ensejaram a autuação forem regularizadas dentro do prazo de 15 dias úteis contados da data de autuação.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.