Lei Ordinária nº 1.840, de 04 de maio de 2006
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 50, de 27 de setembro de 1983
Art. 1º.
Fica alterado a ementa e os artigos 1º, 2º, 3º e 8º, da Lei nº 050, de 27 de setembro de l.983, que passarão a ter a seguinte redação:
Art. 1º.
Os terrenos não edificados, com frente para via ou logradouro públicos, dotados de calçamento em paralelepípedo ou asfalto, serão, obrigatoriamente, fechados nos respectivos alinhamentos, com muro ou mureta de alvenaria, bloco ou placa, medindo, 1,80 e 0,50 m respectivamente.
Art. 2º.
A construção de muro ou mureta, depende de alinhamento a ser requerido pelo interessado, junto à Prefeitura Municipal, salvo, nos imóveis que acompanhem o alinhamento existente em vias e logradouros, dotados dos melhoramentos referidos no artigo anterior.
Art. 3º.
Mediante requerimento do interessado e parecer favorável do Serviço de Engenharia Municipal, poderá ser dispensada a construção de muro ou mureta, caso haja comprovação de projeto aprovado para construção no respectivo terreno, e que o início
das obras se dêem em, no máximo, noventa dias a contar da data de sua aprovação pelo setor competente.
I
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(Revogado)
Art. 8º.
Aos responsáveis por imóveis em situação irregular quanto a construção de muro ou mureta ou passeio, e, que tenham sido notificados nos termos do Art. 9º., uma vez não sanadas as irregularidades, serão aplicadas multas em Unidades Fiscais vigente à data da autuação, com base na testada do imóvel, obedecida à seguinte tabela:
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.