Lei Ordinária nº 1.348, de 16 de junho de 2004
Art. 1º.
Fica alterado o Artigo 78 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1.997 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 78.
Recebido o pedido no Departamento de Finanças, o Setor de Tributação efetuará o discriminativo do débito que constará de confissão de dívida e Termo de Acordo, o qual será assinado pelo devedor e o responsável pelo Setor de Tributação.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.