Lei Ordinária nº 1.009, de 20 de dezembro de 2002
Art. 1º.
Fica alterado o parágrafo único do artigo 331 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, que passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único
A taxa instituída no “caput” deste artigo, incidirá sobre cada uma das unidades autônomas beneficiadas pelos referidos serviços e poderá ser lançada e cobrada no mesmo carnê utilizado para o lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, cujos vencimentos de cada boleto, se for o caso, ocorrerá nas mesmas datas para os pagamentos dos boletos do referido imposto.
Art. 2º.
Fica alterado o artigo 333 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 333.
O cálculo da Taxa instituída por este Código, será feito considerando-se o custo total dos serviços prestados, dividido proporcionalmente ao total da metragem quadrada da área construída de cada unidade autônoma cadastrada beneficiada, conforme equação definida a seguir.
V = A * C
B
Sendo:
V = valor da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Lixo Domiciliar;
A = custo total com coleta, Remoção e Destinação Final de Lixo Domiciliar;
B = total da área construída na zona urbana do município beneficiada com o serviço;
C = área construída da unidade autônoma cadastrada beneficiada;
Art. 3º.
A taxa instituída por esta lei fica incluída na Lei nº 911, de 05 de setembro de 2002 – que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei orçamentária para 2003 e dá outras providências.
Art. 4º.
Revoga o parágrafo único no artigo 333 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1.997.
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos cessarão em 31 de dezembro de 2003.
Art. 6º.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as da Lei nº 769, de 21 de dezembro de 2001.