Lei Ordinária nº 1.010, de 20 de dezembro de 2002
O cálculo da taxa instituída por este código, será feito considerando-se o custo total dos serviços prestados, dividido proporcionalmente pela metragem quadrada de via pública limpa ao redor do imóvel conforme equação definida a seguir:
V= D * F
E
Sendo:
V = Valor da Taxa de Limpeza das Vias e Logradouros Públicos;
D = custo total com Taxa de Limpeza das Vias e Logradouros Públicos;
E = Total de metragem quadrada de vias públicas limpas diariamente;
F = Total de metragem quadrada de via pública limpa ao redor do imóvel;
No caso de condomínios o cálculo da Taxa de Limpeza das Vias e Logradouros Públicos será efetivado mediante a aplicação do disposto no caput deste artigo, sendo que o resultado obtido será dividido pelo número de unidades cadastradas.