Lei Complementar nº 2.018, de 28 de fevereiro de 2007
Art. 1º.
Fica alterado o caput do Artigo 168 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 168.
O lançamento do Imposto Territorial Urbano e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por meio de edital afixado na Prefeitura Municipal e publicado no Jornal Oficial do Município.
Art. 2º.
Fica alterado o § 1º do Artigo 168 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Considera-se o contribuinte do Imposto Territorial Urbano notificado do lançamento ou de qualquer outra alteração que ocorra posteriormente, decorridos 15 (quinze) dias da data da publicação do edital de notificação do lançamento, no Jornal Oficial do Município.
Art. 3º.
Fica alterado o § 2º do Artigo 168 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
O contribuinte ou responsável deverá encaminhar à Prefeitura Municipal, mediante regular protocolo de procedimento administrativo, 30 (trinta) dias contados da respectiva ocorrência, os documentos comprobatórios:
I
–
da aquisição do imóvel, com a apresentação do registro;
II
–
do compromisso de compra e venda de imóveis e suas cessões, com a apresentação dos referidos instrumentos;
III
–
das reformas, ampliações ou modificações de uso, com apresentação de planta;
IV
–
de outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, a notificação, ou o cálculo do imposto.
Art. 4º.
Fica alterado o § 5º do Artigo 172 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º
O lançamento do Imposto Predial Urbano e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por meio de edital afixado na Prefeitura Municipal e publicado no Jornal Oficial do Município.
Art. 5º.
Fica alterado o § 6º do Artigo 172 da Lei Complementar 106, de 23 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º
Considera-se o contribuinte do Imposto Predial Urbano notificado do lançamento ou de qualquer outra alteração que ocorra posteriormente, decorridos 15 (quinze) dias da data da publicação do edital de notificação do lançamento, no Jornal Oficial do Município.
Art. 6º.
Fica alterado o § 7º do Artigo 172 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 7º
O contribuinte ou responsável deverá encaminhar à Prefeitura Municipal, mediante regular protocolo de procedimento administrativo, 30 (trinta) dias contados da respectiva ocorrência, os documentos comprobatórios:
I
–
da aquisição do imóvel, com a apresentação do registro;
II
–
do compromisso de compra e venda de imóveis e suas cessões, com a apresentação dos referidos instrumentos;
III
–
das reformas, ampliações ou modificações de uso, com apresentação de planta;
IV
–
de outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, a notificação, ou o cálculo do imposto.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.