Lei Ordinária nº 2.545, de 26 de maio de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2545

2009

26 de Maio de 2009

ESTABELECE NORMAS DE FUNCIONAMENTO DE CEMITÉRIOS MUNICIPAIS.

a A
Vigência a partir de 5 de Novembro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 3.909, de 05 de novembro de 2015

LEI Nº 2.545, DE 26 DE MAIO DE 2.009

    “Estabelece normas de funcionamento de cemitérios municipais” (Autor: Nelson Mancini Nicolau, Prefeito Municipal)

      NELSON MANCINI NICOLAU, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...


      L E I:

       

        Seção I
        DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS
          Art. 1º. 
          Os Cemitérios Municipais são considerados de exclusiva administração da Prefeitura Municipal, que a executará através do Departamento de Serviços Municipais.
            Art. 2º. 
            A Administração dos Cemitérios Municipais compreende as seguintes atividades básicas:
              I – 
              Conceder terrenos para sepultamentos;
                II – 
                Fiscalizar a utilização das concessões;
                  III – 
                  Proceder à manutenção e conservação dos próprios públicos existentes no local, bem como, das áreas livres;
                    IV – 
                    Autorizar, quando for o caso, a transferência de concessões;
                      V – 
                      Autorizar inumações, exumações e reinumações.
                        Art. 3º. 
                        O Cemitério Municipal é livre a todos os cultos religiosos e funcionará diária e ininterruptamente das 7:00 ás 18:00 horas.
                          Art. 4º. 
                          O Cemitério Municipal é dotado de um necrotério para atendimento de determinações policiais ou judiciais e realização de autópsias.
                            Seção II
                            DOS SEPULTAMENTOS
                              Art. 5º. 
                              Os sepultamentos serão efetuados mediante a apresentação das respectivas certidões de óbitos, passadas pelo Cartório de Registro Civil do local do falecimento, em sepulturas temporárias ou perpétuas.
                                § 1º 
                                Sepultura temporária é a cedida pelo prazo de 5 (cinco) anos ou 3 (três) anos para as pessoas menores de 6 (seis) anos de idade, após as quais, serão exumados os restos mortais nela existentes e transferidos para o ossuário do Cemitério.
                                  § 2º 
                                  Sepulturas perpétuas, são as obtidas pelos interessados através de concessão administrativa.
                                    § 3º 
                                    Os sepultamentos de indigentes serão feitos em sepulturas temporárias, a título gratuito.
                                      § 4º 
                                      Nas sepulturas temporárias, poderão os interessados plantar flores e, mediante prévia autorização da Administração local, colocar cruzes, grades e outros objetos.
                                        Art. 6º. 
                                        Os sepultamentos obedecerão o horário compreendido entre 8:00 até 17:00 horas e somente em casos excepcionais ultrapassarão o horário ora estipulado, observando-se, ainda que:
                                          I – 
                                          Nenhuma pessoa poderá ser sepultada, sem a apresentação da certidão de óbito, ressalvados os casos estabelecidos pela Legislação pertinente de outros níveis governamentais;
                                            II – 
                                            Não será permitido o sepultamento de mais de um cadáver em cada cova ou carneira;
                                              III – 
                                              As pessoas falecidas por moléstias contagiosas serão conduzidas para sepultamento em urnas hermeticamente fechadas;
                                                IV – 
                                                Nenhum cadáver permanecerá insepulto no cemitério por mais de 36 horas do falecimento, ressalvados os casos nos quais esteja conservado por qualquer processo e por ordem expressa de autoridade competente.
                                                  Art. 7º. 
                                                  O horário do sepultamento será estabelecido pelos interessados em comum acordo com a Administração do Cemitério.
                                                    Seção III
                                                    DA CONCESSÃO DE SEPULTURAS PERPÉTUAS
                                                      Art. 8º. 
                                                      Os particulares, famílias, sociedades civis, instituições, corporações e irmandades ou confrarias religiosas, residentes ou sediadas no município, que pretenderem concessão para uso perpétuo de sepulturas, no Cemitério Municipal, recolherão os valores correspondentes à "concessão de sepulturas", junto à Tesouraria Municipal, ou agência bancária autorizada, em conseqüência do que, ser-lhe-á expedido o recibo de quitação.
                                                        Art. 9º. 
                                                        Terá o titular da concessão de sepultura perpétua a obrigação de construir as calçadas que circundam os jazigos, de conformidade com a área e o estabelecido pela Administração do Cemitério.
                                                          Parágrafo único  
                                                          O prazo máximo para execução das obras previstas é de 12 (doze) meses a contar da data do deferimento do pedido de concessão, o qual está subordinado ao prévio pagamento dos preços públicos e decorrido o prazo mencionado, sem que tais obras tenham sido executadas, o pedido de concessão será considerado juridicamente inexistente, perdendo o interessado as importâncias pagas e liberada a sepultura a novos pretendentes, observados os prazos estabelecidos para a execução.
                                                            Art. 10. 
                                                            O direito a concessão só se concretizará com a entrega do título de concessão, a qual só se fará depois de pagos os preços públicos correspondentes e de executadas, pelo interessado, as benfeitorias exigidas por esta lei.
                                                              Art. 11. 
                                                              Os títulos de concessão de sepultura perpétua somente poderão ser transferidos observando-se as normas contidas no Artigo 1603 e seguintes do Código Civil Brasileiro (I a IV).
                                                                § 1º 
                                                                Na inexistência de sucessores do titular da concessão de sepulturas, a mesma retornará à Prefeitura Municipal de forma integral, para os fins de direito.
                                                                  § 2º 
                                                                  As concessões não poderão ser objeto de qualquer transação e as estipulações feitas envolvendo as mesmas ressalvadas, as transferências estabelecidas no "caput" deste artigo, não terão qualquer efeito perante a Administração Municipal.
                                                                    Art. 12. 
                                                                    A concessão de sepultura para atender necessidades futuras, em casos especiais, pode ser autorizada pelo Prefeito Municipal e pelo Diretor do Departamento responsável pela Administração do Cemitério.
                                                                      Art. 13. 
                                                                      Ao titular da concessão de sepultura fica assegurado o direito de solicitar o sepultamento de pessoa por ele designada, bastando para tanto que em ato próprio de autorização, demonstre a sua pretensão junto à Administração do Cemitério, onde a mesma ficará regularmente arquivada.
                                                                        Art. 14. 
                                                                        Ao titular da Concessão de Sepultura, fica assegurado direito de regularizar os títulos anteriores a esta lei, em favor dos familiares de pessoas as quais se encontram sepultadas em sua concessão, desde que pagos os preços públicos correspondentes ao ato.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          A referida regularização somente será permitida uma única vez, após apreciação da Assessoria Jurídica.
                                                                            Art. 15. 
                                                                            Aos titulares da concessão de sepulturas perpétuas caberá única e exclusivamente a construção de túmulos, jazigos, mausoléus, cenotáfios, panteões e construções equivalentes, os quais só poderão ser iniciados após a aprovação da licença, expedição de Alvará pela Administração do Cemitério e recolhimento de taxas incidentes, observando-se sempre as normas vigentes.
                                                                              § 1º 
                                                                              O concessionário de sepultura perpétua é obrigado a fazer os serviços de limpeza e os de conservação das construções que tiverem sido edificadas.
                                                                                § 2º 
                                                                                As reformas das edificações, já existentes, serão feitas por seus titulares, mediante comunicação à Administração do Cemitério e recolhimento das taxas incidentes.
                                                                                  Art. 16. 
                                                                                  Em caso de novo sepultamento, as solicitações de abertura de sepulturas, para fins de exumação e outras providências, deverão ser formuladas a Administração do Cemitério, pelo concessionário ou quem de direito mediante prévia vistoria, no prazo de até 3 (três) horas, antes do horário previsto para este.
                                                                                    Art. 17. 
                                                                                    Nenhuma exumação será feita, salvo se:
                                                                                      I – 
                                                                                      Forem cumpridos os prazos e formalidades prescritos nesta lei e nas Legislações Estadual e Federal;
                                                                                        II – 
                                                                                        For requisitada por escrito, por autoridade Judiciária ou Policial, em diligência no interesse da Justiça;
                                                                                          § 1º 
                                                                                          O interessado recolherá previamente o preço público devido para ocorrer às despesas com material e pessoal necessário à exumação.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            Não está sujeita aos prazos prescritos, neste regulamento, a exumação de caixão funerário "IN TOTUM" para simples deslocamento dentro do Cemitério, nos casos de construção, reconstrução ou reforma de túmulos, devendo-se no caso, ser aguardado em prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, independente de o óbito ter sido ou não causado por doença infecto contagiosa.
                                                                                              Seção IV
                                                                                              DAS SEPULTURAS EM ABANDONO OU RUÍNAS
                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                Caberá exclusivamente a Administração do Cemitério, proceder à apuração e processamento, até final declaração de extinção pelo Chefe do Poder Executivo, do abandono e ruína das sepulturas.
                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                  Consideram-se:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    Em abandono as sepulturas que não receberem os serviços de limpeza e conservação necessárias a decência do cemitério;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      Em ruína aquelas nas quais não foram feitas as obras ou serviços de reparação, reforma ou reconstrução necessárias a segurança de pessoas, de bens e a salubridade do Cemitério.
                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                        Constatada a existência de sepulturas em abandono ou ruína, comprometendo a decência, a segurança pública ou salubridade do Cemitério, a Administração do mesmo, solicitará da Assessoria de Planejamento parecer, através de laudo técnico, que especificará, se for o caso, as reparações necessárias.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          À vista do laudo técnico, a Administração do Cemitério, mandará expedir notificação ou edital de chamada, pela Imprensa, convocando o concessionário para proceder as obras de reparação.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            O prazo máximo para a execução de obras de reparação é de 12 (doze) meses, a contar da data da notificação.
                                                                                                              § 3º 
                                                                                                              Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que o concessionário tenha procedido as obras ou reparos, a concessão será declarada extinta, remetendo-se ao patrimônio público os materiais aproveitáveis e considerada vaga a sepultura.
                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                Antes da declaração da extinção da concessão, a Administração do Cemitério comunicará o Departamento de Cultura, para vistoriar a sepultura a fim de ser verificado, se a mesma se trata de obra de arte digna de preservação ou se o falecido tem nome ligado à história local.
                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                  Ocorrendo as hipóteses do parágrafo anterior, a Administração do Cemitério fará levantamento de custos das obras de restaurações, que, juntamente com o parecer do Departamento de Cultura e Turismo, irão constituir Processo Administrativo regular, que será encaminhado ao Departamento de Serviços Municipais para decisão final.
                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                    Não ocorrendo as hipóteses previstas no § 4º deste artigo, a Administração do Cemitério procederá a remoção dos restos mortais e providenciará a demolição da sepultura, observando-se o prazo legal estabelecido para exumação do cadáver e as demais disposições desta lei.
                                                                                                                      § 7º 
                                                                                                                      As sepulturas, que pela crença popular ou religiosa tornarem-se motivo de adoração, serão igualmente preservadas pela Administração do Cemitério.
                                                                                                                        Seção V
                                                                                                                        DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                          Considera-se construção funerária toda obra executada no Cemitério, tais como: Túmulos, Jazigos, Mausoléus, Cenótafios, Panteões e construções equivalentes, bem como, reformas, demolições e ampliações, consertos, montagens e reparações, inclusive colocação de placas, emblemas e cruzes.
                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                            A Construção Funerária poderá ser executada por particulares no Cemitério Municipal, dependendo, porém, de prévia Licença, Alvará respectivo e recolhimento dos preços públicos devidos.
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              Para obtenção do Alvará para Construção Funerária, o empreiteiro particular formalizará requerimento junto aos setores competentes, instruindo o seu pedido com os seguintes documentos:
                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                Croquis da obra a ser executada;
                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                  Memorial descritivo dos serviços a serem executados;
                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                    Acordo firmado entre concessionário ou seu representante e o empreiteiro, comprometendo-se ao cumprimento das determinações da presente lei;
                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                      Aprovada a construção, será expedido Alvará com validade de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias a pedido do interessado, justificando nesse pedido os motivos do novo prazo;
                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                        Quando a construção Funerária depender de cálculos de resistência e estabilidade, o Administrador do Cemitério exigirá do construtor responsável, Laudo Técnico respectivo firmado por profissional, vistoriado e aprovado pelo Departamento competente;
                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                          O material destinado às construções Funerárias somente poderá ser depositado em quantidade suficiente para o seu emprego, no tempo máximo de 5 (cinco) dias, nas condições e em local a ser designado pela Administração;
                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                            O transporte de material de construção, dentro do Cemitério, somente será procedido mediante prévia e expressa autorização que, em casos especiais, fixará a forma de transporte e local a ser depositado.
                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                              Fica o construtor responsável pela remoção do material restante, assim como pela limpeza completa do local de obra, dos passeios e dos túmulos que a circundam.
                                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                                Fica terminantemente proibida a instalação de representação comercial, assim como a implantação de canteiro de obras ou depósitos nas dependências do cemitério.
                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                  Os empreiteiros não registrados ou licenciados pelo Departamento competente, que pagarem as taxas respectivas, poderão executar pequenas obras no cemitério Municipal, desde que não dependam de aprovação de croquis ou Alvará de Licença, dependendo de prévia comunicação e aprovação da administração do cemitério.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    Os empreiteiros acima referidos, bem como os licenciados, que trabalharem no Cemitério, ficam sujeitos as disposições contidas na Seção VI desta lei.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      Entendem-se como pequenas obras, as de: Colocação de Lápides nas sepulturas, assentadas sobre muretas de alvenarias de tijolos, construção de pequenas colunas comemorativas, implantação de cruzes com base de alvenaria de tijolos, instalação de grades balaustradas, pilares com correntes, muretas de quadros e outras obras equivalentes.
                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                        O Departamento de Engenharia fiscalizará a execução das plantas aprovadas das construções funerárias, auxiliadas pela administração do cemitério, que comunicará a mesma as irregularidades que observarem.
                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                          Os carneiros serão feitos pelos construtores registrados e licenciados, sob a fiscalização do Departamento competente.
                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                            Nenhum construtor deverá iniciar simultaneamente dois ou mais serviços de construção funerária, exceção feita aqueles que provarem registro de pessoal em número suficiente e autorizado previamente pela administração.
                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                              O transporte de material e terra deverá ser feito com equipamentos próprios e aprovados pela administração do Cemitério.
                                                                                                                                                                Seção VI
                                                                                                                                                                DOS EMPREITEIROS E CONSTRUTORES FUNERÁRIOS
                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                  Os empreiteiros e construtores Funerários serão livremente escolhidos pelo concessionário do terreno.
                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                    Os empreiteiros e construtores Funerários deverão cadastrar-se, apresentando, para tanto, os documentos seguintes:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      Requerimento solicitando o cadastramento;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        Prova de Capacidade Jurídica;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          Prova de Inscrição nas repartições públicas competentes;
                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                            Atestado de antecedentes policiais dos sócios componentes;
                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                              Duas fotografias 3x4 do sócio responsável perante Administração do Cemitério;
                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                Certificado de regularidade da situação perante o INSS;
                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                  Declaração, obrigando-se a cumpri-lo em todos os seus termos, indistintamente.
                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                    A renovação do cadastramento do construtor Funerário, que ocorrerá anualmente, ficará sempre condicionada às informações prévias do fiscal do Cemitério ou do Administrador, das atividades e atitudes do referido construtor, que recomendarão ou não a renovação referida.
                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                      Exceto para o pessoal administrativo, nenhum trabalho será permitido no Cemitério Municipal fora do horário normal de funcionamento, salvo nos casos de força maior, devidamente comprovados e aprovados pela administração.
                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                        Fica proibido no Cemitério Municipal qualquer tipo de construção Funerária aos Domingos e Feriados.
                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                          Os empreiteiros são responsáveis por si e por seus empregados ou prepostos, pelos prejuízos que causarem, por dolo ou culpa, às sepulturas em que estiverem trabalhando ou as vizinhas, bem como, a qualquer patrimônio do Cemitério.
                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                            Os empreiteiros, seus empregados e qualquer outra pessoa com atividade junto ao Cemitério Municipal, ficam sujeitos, enquanto permanecerem no recinto dos mesmos, aos dispositivos da presente lei.
                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                              A falta de urbanidade e respeito para com os servidores e ao público em geral por parte das pessoas que têm permissão para trabalharem no Cemitério, implicará na pena de suspensão das suas atividades naquele local.
                                                                                                                                                                                                Seção VII
                                                                                                                                                                                                DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                  A administração e fiscalização do Cemitério Municipal ficarão a cargo do Administrador.
                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                    Ao Administrador, dentre outras providências, compete:
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      cumprir e fazer cumprir todas as disposições desta lei, bem como, as instruções determinadas pelos seus superiores;
                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                        manter a ordem e regularidade dos serviços;
                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                          dirigir e fiscalizar a escrituração do Cemitério e o recebimento dos preços públicos devidos para os diversos serviços dos Cemitérios Municipais;
                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                            Atender com urbanidade ao público a às partes, prestando-lhes todas as informações para os serviços do Cemitério Municipal;
                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                              Atender às requisições escritas das autoridades policiais e judiciárias a bem da Justiça Pública, tais como, exumações, necropsias, etc;
                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                enviar mensalmente, ao Departamento competente, a relação mensal dos enterramentos, com todas as declarações registradas ou não, e demais ocorrências havidas;
                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                  orientar os interessados na concessão do terreno, bem como a construção de carneiros, e tabela de preços públicos vigente;
                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                    manter, em efetivo trabalho, todo pessoal colocado à disposição, ocupando-o em qualquer serviço afeto ao Cemitério, sempre que não esteja ocupado no próprio serviço;
                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                      dar conhecimento imediato ao Departamento competente das irregularidades que constatar;
                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                        recolher à Fazenda Municipal a renda arrecadada no prazo e na forma determinada pela legislação específica;
                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                          requisitar ao setor competente o fornecimento de materiais e serviços, à medida que se tornarem necessários.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                            Ao pessoal do escritório compete:
                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                              cumprir horário diário regulamentar e plantões em domingos e feriados, de acordo com a escala pré-determinada;
                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                Fazer a escrituração dos cemitérios;
                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                  Compilar a relação dos enterramentos e demais informações, conforme orientação e determinação da administração;
                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                    atender o público e seus colegas com urbanidade.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                      Aos demais servidores compete:
                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                        executar todas as atribuições compatíveis com a função ou aquelas determinadas pelo encarregado ou administração;
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          de modo geral, além da varrição, capinagem, limpeza do necrotério e sanitários, exercer vigilância na área de sepultamento;
                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                            não permitir a entrada de material de construção sem autorização expressa da administração.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                              Ao encarregado ou fiscal do cemitério compete:
                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                Inspecionar a área de sepultamento e comunicar a administração toda e qualquer irregularidade existente;
                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                  verificar, anotar e transmitir a administração dos serviços de empreiteiros particulares, a espécie de serviço em execução, fornecendo o número da sepultura e quadra de sua localização;
                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                    acompanhar a preparação dos serviços de sepultamentos, verificando se há exumação, abertura de vala, calçada, etc.;
                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                      verificar se os reparos devidos e limpeza foram efetuados, no tempo previsto, após sepultamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                        verificar diariamente as condições do necrotério, providenciando a limpeza, se for necessário;
                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                          substituir ou escalar substituição de porteiro na falta eventual;
                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                            atender com urbanidade as reclamações dos concessionários e público, encaminhando a administração para providências;
                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                              exigir dos empreiteiros particulares a pronta retirada de entulhos e terras por eles deixadas nas vias e quadras do cemitério.
                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                DA POLÍCIA INTERNA
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  No Cemitério Municipal todo o servidor velará pela fiel observância dos atos de urbanidade e respeito pelas pessoas que se encontrem no recinto do cemitério, evitando que pratiquem atos prejudiciais a qualquer bem ou pessoa e atentatórios a moral e aos bons costumes.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    É expressamente proibido, no Cemitério Municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      escalar os muros, cercas e as grades das sepulturas;
                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        subir em árvore ou mausoléus;
                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          pisar nas sepulturas;
                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            caminhar ou deitar na relva;
                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              rabiscar os monumentos ou pedras tumulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                cortar ou arrancar flores alheias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  praticar atos que, de qualquer forma, prejudiquem os túmulos, as canalizações, sarjetas ou quaisquer outras partes dos cemitérios, a Juízo da Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    No dia de Finados são permitidas as coletas às portas do Cemitério Municipal, unicamente para fins beneficentes, com prévia autorização e desde que não perturbem a boa ordem e a liberdade da circulação de veículos e pedestres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      É proibido o estabelecimento de vendedores ambulantes a menos de 10 (dez) metros dos portões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nenhuma inscrição será feita em túmulos sem prévia autorização da administração do cemitério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          É proibida a remoção de ossos, bem como, a prática de qualquer ato que importe a violação de sepulturas, túmulos ou mausoléus, salvo nos casos de exumação devidamente autorizada pela administração do cemitério na forma da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            É proibido fazer operações fotográficas, geofísicas, cinematográficas ou outras da mesma natureza, salvo licença especial da administração do cemitério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              A administração do cemitério determinará sempre que necessário, atos administrativos suplementares ao perfeito cumprimento desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta lei serão resolvidos pelo Departamento de Serviços Municipais mediante representação do Administrador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS PREÇOS PÚBLICOS DEVIDOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pelos serviços que executar no Cemitério Municipal pela concessão de sepultura, exame de projetos, construção de carneiros e demais atividades afins, previstos nesta lei, a administração do Cemitério cobrará os preços públicos estabelecidos em legislação própria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 163, de 25 de junho de 1980.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 8º.   (Revogado)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e seis dias do mês de maio de dois mil e nove (26.05.2009).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         


                                                                                                                                                                                                                                                                                                        NELSON MANCINI NICOLAU
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal