Lei Ordinária nº 2.545, de 26 de maio de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.909, de 05 de novembro de 2015
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 163, de 25 de junho de 1980
Vigência a partir de 5 de Novembro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 3.909, de 05 de novembro de 2015
Dada por Lei Ordinária nº 3.909, de 05 de novembro de 2015
Art. 1º.
Os Cemitérios Municipais são considerados de
exclusiva administração da Prefeitura Municipal, que a executará através do
Departamento de Serviços Municipais.
Art. 2º.
A Administração dos Cemitérios Municipais
compreende as seguintes atividades básicas:
I –
Conceder terrenos para sepultamentos;
II –
Fiscalizar a utilização das concessões;
III –
Proceder à manutenção e conservação dos próprios públicos existentes no local, bem como, das áreas livres;
IV –
Autorizar, quando for o caso, a transferência de concessões;
V –
Autorizar inumações, exumações e reinumações.
Art. 3º.
O Cemitério Municipal é livre a todos os cultos
religiosos e funcionará diária e ininterruptamente das 7:00 ás 18:00 horas.
Art. 4º.
O Cemitério Municipal é dotado de um necrotério
para atendimento de determinações policiais ou judiciais e realização de
autópsias.
Art. 5º.
Os sepultamentos serão efetuados mediante a
apresentação das respectivas certidões de óbitos, passadas pelo Cartório de
Registro Civil do local do falecimento, em sepulturas temporárias ou perpétuas.
§ 1º
Sepultura temporária é a cedida pelo prazo de 5 (cinco) anos
ou 3 (três) anos para as pessoas menores de 6 (seis) anos de idade, após as quais,
serão exumados os restos mortais nela existentes e transferidos para o ossuário
do Cemitério.
§ 2º
Sepulturas perpétuas, são as obtidas pelos interessados através
de concessão administrativa.
§ 3º
Os sepultamentos de indigentes serão feitos em sepulturas
temporárias, a título gratuito.
§ 4º
Nas sepulturas temporárias, poderão os interessados plantar
flores e, mediante prévia autorização da Administração local, colocar cruzes,
grades e outros objetos.
Art. 6º.
Os sepultamentos obedecerão o horário compreendido
entre 8:00 até 17:00 horas e somente em casos excepcionais ultrapassarão o
horário ora estipulado, observando-se, ainda que:
I –
Nenhuma pessoa poderá ser sepultada, sem a apresentação da
certidão de óbito, ressalvados os casos estabelecidos pela Legislação pertinente
de outros níveis governamentais;
II –
Não será permitido o sepultamento de mais de um cadáver em cada
cova ou carneira;
III –
As pessoas falecidas por moléstias contagiosas serão conduzidas
para sepultamento em urnas hermeticamente fechadas;
IV –
Nenhum cadáver permanecerá insepulto no cemitério por mais de
36 horas do falecimento, ressalvados os casos nos quais esteja conservado por
qualquer processo e por ordem expressa de autoridade competente.
Art. 7º.
O horário do sepultamento será estabelecido pelos
interessados em comum acordo com a Administração do Cemitério.
Art. 8º.
Os particulares, famílias, sociedades civis,
instituições, corporações e irmandades ou confrarias religiosas, residentes ou
sediadas no município, que pretenderem concessão para uso perpétuo de
sepulturas, no Cemitério Municipal, recolherão os valores correspondentes à
"concessão de sepulturas", junto à Tesouraria Municipal, ou agência bancária
autorizada, em conseqüência do que, ser-lhe-á expedido o recibo de quitação.
Art. 9º.
Terá o titular da concessão de sepultura perpétua a
obrigação de construir as calçadas que circundam os jazigos, de conformidade
com a área e o estabelecido pela Administração do Cemitério.
Parágrafo único
O prazo máximo para execução das obras
previstas é de 12 (doze) meses a contar da data do deferimento do pedido de
concessão, o qual está subordinado ao prévio pagamento dos preços públicos e
decorrido o prazo mencionado, sem que tais obras tenham sido executadas, o
pedido de concessão será considerado juridicamente inexistente, perdendo o
interessado as importâncias pagas e liberada a sepultura a novos pretendentes,
observados os prazos estabelecidos para a execução.
Art. 10.
O direito a concessão só se concretizará com a
entrega do título de concessão, a qual só se fará depois de pagos os preços
públicos correspondentes e de executadas, pelo interessado, as benfeitorias
exigidas por esta lei.
Art. 11.
Os títulos de concessão de sepultura perpétua
somente poderão ser transferidos observando-se as normas contidas no Artigo
1603 e seguintes do Código Civil Brasileiro (I a IV).
§ 1º
Na inexistência de sucessores do titular da concessão de
sepulturas, a mesma retornará à Prefeitura Municipal de forma integral, para os
fins de direito.
§ 2º
As concessões não poderão ser objeto de qualquer transação e
as estipulações feitas envolvendo as mesmas ressalvadas, as transferências
estabelecidas no "caput" deste artigo, não terão qualquer efeito perante a
Administração Municipal.
Art. 12.
A concessão de sepultura para atender necessidades
futuras, em casos especiais, pode ser autorizada pelo Prefeito Municipal e pelo
Diretor do Departamento responsável pela Administração do Cemitério.
Art. 13.
Ao titular da concessão de sepultura fica assegurado
o direito de solicitar o sepultamento de pessoa por ele designada, bastando para
tanto que em ato próprio de autorização, demonstre a sua pretensão junto à
Administração do Cemitério, onde a mesma ficará regularmente arquivada.
Art. 14.
Ao titular da Concessão de Sepultura, fica
assegurado direito de regularizar os títulos anteriores a esta lei, em favor dos
familiares de pessoas as quais se encontram sepultadas em sua concessão, desde
que pagos os preços públicos correspondentes ao ato.
Parágrafo único
A referida regularização somente será
permitida uma única vez, após apreciação da Assessoria Jurídica.
Art. 15.
Aos titulares da concessão de sepulturas perpétuas
caberá única e exclusivamente a construção de túmulos, jazigos, mausoléus,
cenotáfios, panteões e construções equivalentes, os quais só poderão ser
iniciados após a aprovação da licença, expedição de Alvará pela Administração
do Cemitério e recolhimento de taxas incidentes, observando-se sempre as
normas vigentes.
§ 1º
O concessionário de sepultura perpétua é obrigado a fazer os
serviços de limpeza e os de conservação das construções que tiverem sido
edificadas.
§ 2º
As reformas das edificações, já existentes, serão feitas por
seus titulares, mediante comunicação à Administração do Cemitério e
recolhimento das taxas incidentes.
Art. 16.
Em caso de novo sepultamento, as solicitações de
abertura de sepulturas, para fins de exumação e outras providências, deverão ser
formuladas a Administração do Cemitério, pelo concessionário ou quem de
direito mediante prévia vistoria, no prazo de até 3 (três) horas, antes do horário
previsto para este.
Art. 17.
Nenhuma exumação será feita, salvo se:
I –
Forem cumpridos os prazos e formalidades prescritos nesta lei e nas
Legislações Estadual e Federal;
II –
For requisitada por escrito, por autoridade Judiciária ou Policial, em
diligência no interesse da Justiça;
§ 1º
O interessado recolherá previamente o preço público devido
para ocorrer às despesas com material e pessoal necessário à exumação.
§ 2º
Não está sujeita aos prazos prescritos, neste regulamento, a
exumação de caixão funerário "IN TOTUM" para simples deslocamento dentro
do Cemitério, nos casos de construção, reconstrução ou reforma de túmulos,
devendo-se no caso, ser aguardado em prazo mínimo de 60 (sessenta) dias,
independente de o óbito ter sido ou não causado por doença infecto contagiosa.
Art. 18.
Caberá exclusivamente a Administração do
Cemitério, proceder à apuração e processamento, até final declaração de
extinção pelo Chefe do Poder Executivo, do abandono e ruína das sepulturas.
Art. 19.
Consideram-se:
I –
Em abandono as sepulturas que não receberem os serviços de
limpeza e conservação necessárias a decência do cemitério;
II –
Em ruína aquelas nas quais não foram feitas as obras ou serviços de
reparação, reforma ou reconstrução necessárias a segurança de pessoas, de bens
e a salubridade do Cemitério.
Art. 20.
Constatada a existência de sepulturas em abandono
ou ruína, comprometendo a decência, a segurança pública ou salubridade do
Cemitério, a Administração do mesmo, solicitará da Assessoria de Planejamento
parecer, através de laudo técnico, que especificará, se for o caso, as reparações
necessárias.
§ 1º
À vista do laudo técnico, a Administração do Cemitério,
mandará expedir notificação ou edital de chamada, pela Imprensa, convocando o
concessionário para proceder as obras de reparação.
§ 2º
O prazo máximo para a execução de obras de reparação é de
12 (doze) meses, a contar da data da notificação.
§ 3º
Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que o
concessionário tenha procedido as obras ou reparos, a concessão será declarada
extinta, remetendo-se ao patrimônio público os materiais aproveitáveis e
considerada vaga a sepultura.
§ 4º
Antes da declaração da extinção da concessão, a
Administração do Cemitério comunicará o Departamento de Cultura, para
vistoriar a sepultura a fim de ser verificado, se a mesma se trata de obra de arte
digna de preservação ou se o falecido tem nome ligado à história local.
§ 5º
Ocorrendo as hipóteses do parágrafo anterior, a
Administração do Cemitério fará levantamento de custos das obras de
restaurações, que, juntamente com o parecer do Departamento de Cultura e
Turismo, irão constituir Processo Administrativo regular, que será encaminhado
ao Departamento de Serviços Municipais para decisão final.
§ 6º
Não ocorrendo as hipóteses previstas no § 4º deste artigo, a
Administração do Cemitério procederá a remoção dos restos mortais e
providenciará a demolição da sepultura, observando-se o prazo legal
estabelecido para exumação do cadáver e as demais disposições desta lei.
§ 7º
As sepulturas, que pela crença popular ou religiosa tornarem-se motivo de adoração, serão igualmente preservadas pela Administração do Cemitério.
Art. 21.
Considera-se construção funerária toda obra
executada no Cemitério, tais como: Túmulos, Jazigos, Mausoléus, Cenótafios,
Panteões e construções equivalentes, bem como, reformas, demolições e
ampliações, consertos, montagens e reparações, inclusive colocação de placas,
emblemas e cruzes.
Art. 22.
A Construção Funerária poderá ser executada por
particulares no Cemitério Municipal, dependendo, porém, de prévia Licença,
Alvará respectivo e recolhimento dos preços públicos devidos.
§ 1º
Para obtenção do Alvará para Construção Funerária, o
empreiteiro particular formalizará requerimento junto aos setores competentes,
instruindo o seu pedido com os seguintes documentos:
a)
Croquis da obra a ser executada;
b)
Memorial descritivo dos serviços a serem executados;
c)
Acordo firmado entre concessionário ou seu representante e o
empreiteiro, comprometendo-se ao cumprimento das determinações da presente
lei;
§ 2º
Aprovada a construção, será expedido Alvará com validade
de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias a pedido do
interessado, justificando nesse pedido os motivos do novo prazo;
§ 3º
Quando a construção Funerária depender de cálculos de
resistência e estabilidade, o Administrador do Cemitério exigirá do construtor
responsável, Laudo Técnico respectivo firmado por profissional, vistoriado e
aprovado pelo Departamento competente;
§ 4º
O material destinado às construções Funerárias somente
poderá ser depositado em quantidade suficiente para o seu emprego, no tempo
máximo de 5 (cinco) dias, nas condições e em local a ser designado pela
Administração;
§ 5º
O transporte de material de construção, dentro do Cemitério,
somente será procedido mediante prévia e expressa autorização que, em casos
especiais, fixará a forma de transporte e local a ser depositado.
§ 6º
Fica o construtor responsável pela remoção do material
restante, assim como pela limpeza completa do local de obra, dos passeios e dos
túmulos que a circundam.
§ 7º
Fica terminantemente proibida a instalação de representação
comercial, assim como a implantação de canteiro de obras ou depósitos nas
dependências do cemitério.
Art. 23.
Os empreiteiros não registrados ou licenciados pelo
Departamento competente, que pagarem as taxas respectivas, poderão executar
pequenas obras no cemitério Municipal, desde que não dependam de aprovação
de croquis ou Alvará de Licença, dependendo de prévia comunicação e
aprovação da administração do cemitério.
§ 1º
Os empreiteiros acima referidos, bem como os licenciados,
que trabalharem no Cemitério, ficam sujeitos as disposições contidas na Seção
VI desta lei.
§ 2º
Entendem-se como pequenas obras, as de:
Colocação de Lápides nas sepulturas, assentadas sobre muretas de alvenarias de
tijolos, construção de pequenas colunas comemorativas, implantação de cruzes
com base de alvenaria de tijolos, instalação de grades balaustradas, pilares com
correntes, muretas de quadros e outras obras equivalentes.
Art. 24.
O Departamento de Engenharia fiscalizará a
execução das plantas aprovadas das construções funerárias, auxiliadas pela
administração do cemitério, que comunicará a mesma as irregularidades que
observarem.
Art. 25.
Os carneiros serão feitos pelos construtores
registrados e licenciados, sob a fiscalização do Departamento competente.
§ 1º
Nenhum construtor deverá iniciar simultaneamente dois ou
mais serviços de construção funerária, exceção feita aqueles que provarem
registro de pessoal em número suficiente e autorizado previamente pela
administração.
§ 2º
O transporte de material e terra deverá ser feito com
equipamentos próprios e aprovados pela administração do Cemitério.
Art. 26.
Os empreiteiros e construtores Funerários serão
livremente escolhidos pelo concessionário do terreno.
Art. 27.
Os empreiteiros e construtores Funerários deverão
cadastrar-se, apresentando, para tanto, os documentos seguintes:
I –
Requerimento solicitando o cadastramento;
II –
Prova de Capacidade Jurídica;
III –
Prova de Inscrição nas repartições públicas competentes;
IV –
Atestado de antecedentes policiais dos sócios componentes;
V –
Duas fotografias 3x4 do sócio responsável perante Administração do Cemitério;
VI –
Certificado de regularidade da situação perante o INSS;
VII –
Declaração, obrigando-se a cumpri-lo em todos os seus termos, indistintamente.
Parágrafo único
A renovação do cadastramento do construtor Funerário, que ocorrerá anualmente, ficará sempre condicionada às informações prévias do fiscal do Cemitério ou do Administrador, das atividades e atitudes do referido construtor, que recomendarão ou não a renovação referida.
Art. 28.
Exceto para o pessoal administrativo, nenhum trabalho será permitido no Cemitério Municipal fora do horário normal de funcionamento, salvo nos casos de força maior, devidamente comprovados e aprovados pela administração.
Parágrafo único
Fica proibido no Cemitério Municipal
qualquer tipo de construção Funerária aos Domingos e Feriados.
Art. 29.
Os empreiteiros são responsáveis por si e por seus
empregados ou prepostos, pelos prejuízos que causarem, por dolo ou culpa, às
sepulturas em que estiverem trabalhando ou as vizinhas, bem como, a qualquer
patrimônio do Cemitério.
§ 1º
Os empreiteiros, seus empregados e qualquer outra pessoa
com atividade junto ao Cemitério Municipal, ficam sujeitos, enquanto
permanecerem no recinto dos mesmos, aos dispositivos da presente lei.
§ 2º
A falta de urbanidade e respeito para com os servidores e ao
público em geral por parte das pessoas que têm permissão para trabalharem no
Cemitério, implicará na pena de suspensão das suas atividades naquele local.
Art. 30.
A administração e fiscalização do Cemitério Municipal ficarão a cargo do Administrador.
Art. 31.
Ao Administrador, dentre outras providências, compete:
I –
cumprir e fazer cumprir todas as disposições desta lei, bem como, as instruções determinadas pelos seus superiores;
II –
manter a ordem e regularidade dos serviços;
III –
dirigir e fiscalizar a escrituração do Cemitério e o recebimento
dos preços públicos devidos para os diversos serviços dos Cemitérios
Municipais;
IV –
Atender com urbanidade ao público a às partes, prestando-lhes
todas as informações para os serviços do Cemitério Municipal;
V –
Atender às requisições escritas das autoridades policiais e
judiciárias a bem da Justiça Pública, tais como, exumações, necropsias, etc;
VI –
enviar mensalmente, ao Departamento competente, a relação
mensal dos enterramentos, com todas as declarações registradas ou não, e
demais ocorrências havidas;
VII –
orientar os interessados na concessão do terreno, bem como a construção de carneiros, e tabela de preços públicos vigente;
VIII –
manter, em efetivo trabalho, todo pessoal colocado à disposição, ocupando-o em qualquer serviço afeto ao Cemitério, sempre que não esteja ocupado no próprio serviço;
IX –
dar conhecimento imediato ao Departamento competente das irregularidades que constatar;
X –
recolher à Fazenda Municipal a renda arrecadada no prazo e na forma determinada pela legislação específica;
XI –
requisitar ao setor competente o fornecimento de materiais e serviços, à medida que se tornarem necessários.
Art. 32.
Ao pessoal do escritório compete:
I –
cumprir horário diário regulamentar e plantões em domingos e feriados, de acordo com a escala pré-determinada;
II –
Fazer a escrituração dos cemitérios;
III –
Compilar a relação dos enterramentos e demais informações, conforme orientação e determinação da administração;
IV –
atender o público e seus colegas com urbanidade.
Art. 33.
Aos demais servidores compete:
I –
executar todas as atribuições compatíveis com a função ou
aquelas determinadas pelo encarregado ou administração;
II –
de modo geral, além da varrição, capinagem, limpeza do
necrotério e sanitários, exercer vigilância na área de sepultamento;
III –
não permitir a entrada de material de construção sem
autorização expressa da administração.
Art. 34.
Ao encarregado ou fiscal do cemitério compete:
I –
Inspecionar a área de sepultamento e comunicar a administração
toda e qualquer irregularidade existente;
II –
verificar, anotar e transmitir a administração dos serviços de
empreiteiros particulares, a espécie de serviço em execução, fornecendo o
número da sepultura e quadra de sua localização;
III –
acompanhar a preparação dos serviços de sepultamentos,
verificando se há exumação, abertura de vala, calçada, etc.;
IV –
verificar se os reparos devidos e limpeza foram efetuados, no
tempo previsto, após sepultamentos;
V –
verificar diariamente as condições do necrotério,
providenciando a limpeza, se for necessário;
VI –
substituir ou escalar substituição de porteiro na falta eventual;
VII –
atender com urbanidade as reclamações dos concessionários e
público, encaminhando a administração para providências;
VIII –
exigir dos empreiteiros particulares a pronta retirada de
entulhos e terras por eles deixadas nas vias e quadras do cemitério.
Art. 35.
No Cemitério Municipal todo o servidor velará pela
fiel observância dos atos de urbanidade e respeito pelas pessoas que se
encontrem no recinto do cemitério, evitando que pratiquem atos prejudiciais a
qualquer bem ou pessoa e atentatórios a moral e aos bons costumes.
Art. 36.
É expressamente proibido, no Cemitério Municipal:
I –
escalar os muros, cercas e as grades das sepulturas;
II –
subir em árvore ou mausoléus;
III –
pisar nas sepulturas;
IV –
caminhar ou deitar na relva;
V –
rabiscar os monumentos ou pedras tumulares;
VI –
cortar ou arrancar flores alheias;
VII –
praticar atos que, de qualquer forma, prejudiquem os
túmulos, as canalizações, sarjetas ou quaisquer outras partes dos cemitérios, a
Juízo da Administração.
Art. 37.
No dia de Finados são permitidas as coletas às portas
do Cemitério Municipal, unicamente para fins beneficentes, com prévia
autorização e desde que não perturbem a boa ordem e a liberdade da circulação
de veículos e pedestres.
Art. 38.
É proibido o estabelecimento de vendedores
ambulantes a menos de 10 (dez) metros dos portões.
Art. 39.
Nenhuma inscrição será feita em túmulos sem prévia
autorização da administração do cemitério.
Art. 40.
É proibida a remoção de ossos, bem como, a prática
de qualquer ato que importe a violação de sepulturas, túmulos ou mausoléus,
salvo nos casos de exumação devidamente autorizada pela administração do
cemitério na forma da legislação vigente.
Art. 41.
É proibido fazer operações fotográficas, geofísicas,
cinematográficas ou outras da mesma natureza, salvo licença especial da
administração do cemitério.
Art. 42.
A administração do cemitério determinará sempre
que necessário, atos administrativos suplementares ao perfeito cumprimento
desta lei.
Art. 43.
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução
desta lei serão resolvidos pelo Departamento de Serviços Municipais mediante
representação do Administrador.
Art. 44.
Pelos serviços que executar no Cemitério Municipal
pela concessão de sepultura, exame de projetos, construção de carneiros e
demais atividades afins, previstos nesta lei, a administração do Cemitério
cobrará os preços públicos estabelecidos em legislação própria.
Art. 45.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 163, de 25 de junho
de 1980.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)