Lei Complementar nº 1.716, de 13 de dezembro de 2005
Art. 1º.
Fica modificado o caput do artigo 70 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 70.
Os débitos de natureza tributária ou contratual, inscritos ou não na Dívida Ativa, poderão ser parcelados a partir do exercício seguinte ao do lançamento do tributo ou da inadimplência da obrigação, observadas as condições deste Código.
Art. 2º.
Fica criado o § 3º, do artigo 71 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, que terá a seguinte redação:
§ 3º
A Comissão Municipal de que trata o parágrafo anterior será composta de 5 (cinco) membros e formada por:
I
–
um (01) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal;
II
–
um (01) representante indicado pela Câmara Municipal;
III
–
um (01) representante indicado pela Associação dos Contabilistas de São João da Boa Vista;
IV
–
um (01) representante indicado pela 37ª Subseção da OAB de São João da Boa Vista;
V
–
um (01) representante indicado pela Associação Comercial e Empresarial de São João da Boa Vista.
Art. 3º.
Fica modificado o caput do artigo 74 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74.
O não pagamento das parcelas na data avençada acarretará a incidência de multa de 5%, além de juros de mora de 0,5% ao mês, até o efetivo pagamento, calculados ambos sobre o valor atualizado monetariamente, sem prejuízo do disposto no Art. 73, inciso II.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.