Lei Complementar nº 3.090, de 13 de dezembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

3090

2011

13 de Dezembro de 2011

“ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 352 E ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO; ALTERA O INCISO III DO § 3º DO ARTIGO 354; DEFINE A CORREÇÃO DOS VALORES DAS TABELAS DAS TAXAS E MULTAS; REVOGA O ANEXO I DO ARTIGO 353 E A TABELA CONSTANTE DO ARTIGO 354, TODOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997)”

a A

LEI COMPLEMENTAR Nº 3.090, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2.011

    “Altera a redação do Artigo 352 e acrescenta os parágrafos primeiro, segundo e terceiro; altera o inciso III do § 3º do Artigo 354; define a correção dos valores das tabelas das taxas e multas; revoga o anexo I do Artigo 353 e a tabela constante do Artigo 354, todos do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997)” (Autor: Nelson Mancini Nicolau, Prefeito Municipal)

      NELSON MANCINI NICOLAU, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

       

      L E I:

       

       

        Art. 1º. 
        O Artigo 352 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 352.   Fica adotada, para fins de cobrança das taxas devidas pelos atos decorrentes do Poder de Polícia da Vigilância Sanitária, a tabela a ser publicada anualmente por Decreto do Executivo nos moldes da Lei Estadual 7.645/1991, suas alterações e regulamentações.
          Art. 2º. 
          Fica acrescentado o § 1º no Artigo 352 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            § 1º   Os valores serão instituídos pelo Município, por meio do decreto do Executivo a ser publicado anualmente, e terão como teto os valores fixados na tabela constante da Lei mencionada no “caput” deste artigo, podendo haver diferenciação em caso do mesmo serviço ser prestado por pessoa jurídica e pessoa física com diminuição do valor a favor da pessoa física.
            Art. 3º. 
            Fica acrescentado o § 2º no Artigo 352 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
              § 2º   Quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade, será enquadrado no item onde a taxa for de maior valor.
              Art. 4º. 
              Fica acrescentado o § 3º no Artigo 352 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                § 3º   O valor a ser cobrado pela emissão da 2ª via da licença de funcionamento/cadastro de Vigilância Sanitária corresponderá a 1/3 do valor fixado originariamente.
                Art. 5º. 
                Fica alterado o inciso III do § 3º do Artigo 354 da Lei Complementar 106/97, cuja redação foi dada pela Lei 713, de 26 de setembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                  III  –  Multa no valor de R$ 57,59 (cinqüenta e sete reais e cinqüenta e nove centavos) na entrega, fora do prazo estipulado, de balanços de medicamentos psicoativos (BMPO) e outros sujeitos a controle especial, balanços de substâncias psicoativas (BSPO) e outras sujeitas a controle especial e demais balanços que venham a ser exigidos.
                  Art. 6º. 
                  Os valores definidos na forma do § 1º do Artigo 352, com redação dada por esta lei, serão corrigidos anualmente por decreto de acordo com o índice de correção monetária oficial adotado pela Prefeitura Municipal, reduzidos aos valores constantes da tabela estadual quando superiores, exceto a multa prevista no inciso III, § 3º do Artigo 354 da Lei Complementar 106/97 que não terá teto estabelecido.
                    Art. 7º. 
                    Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário em especial o anexo I do Artigo 353 e a tabela constante do artigo 354.
                      1   (Revogado)
                      2   (Revogado)
                      3   (Revogado)
                      4   (Revogado)
                      5   (Revogado)
                      6   (Revogado)
                      7   (Revogado)
                      8   (Revogado)
                      9   (Revogado)
                      10   (Revogado)
                      11   (Revogado)
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                      60   (Revogado)
                      61   (Revogado)

                       

                      Prefeitura do Município de São João da Boa Vista, aos treze dias do mês de dezembro de dois mil e onze (13.12.2011).

                       

                      NELSON MANCINI NICOLAU
                      Prefeito Municipal