Lei Complementar nº 3.090, de 13 de dezembro de 2011
“Altera a redação do Artigo 352 e acrescenta os parágrafos primeiro, segundo e terceiro; altera o inciso III do § 3º do Artigo 354; define a correção dos valores das tabelas das taxas e multas; revoga o anexo I do Artigo 353 e a tabela constante do Artigo 354, todos do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997)” (Autor: Nelson Mancini Nicolau, Prefeito Municipal)
Art. 1º.
O Artigo 352 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 352.
Fica adotada, para fins de cobrança das taxas devidas pelos atos decorrentes do Poder de Polícia da Vigilância Sanitária, a tabela a ser publicada anualmente por Decreto do Executivo nos moldes da Lei Estadual 7.645/1991, suas alterações e regulamentações.
Art. 2º.
Fica acrescentado o § 1º no Artigo 352 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Os valores serão instituídos pelo Município, por meio do decreto do Executivo a ser publicado anualmente, e terão como teto os valores fixados na tabela constante da Lei mencionada no “caput” deste artigo, podendo haver diferenciação em caso do mesmo serviço ser prestado por pessoa jurídica e pessoa física com diminuição do valor a favor da pessoa física.
Art. 3º.
Fica acrescentado o § 2º no Artigo 352 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade, será enquadrado no item onde a taxa for de maior valor.
Art. 4º.
Fica acrescentado o § 3º no Artigo 352 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
O valor a ser cobrado pela emissão da 2ª via da licença de funcionamento/cadastro de Vigilância Sanitária corresponderá a 1/3 do valor fixado originariamente.
Art. 5º.
Fica alterado o inciso III do § 3º do Artigo 354 da Lei Complementar 106/97, cuja redação foi dada pela Lei 713, de 26 de setembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
III
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Multa no valor de R$ 57,59 (cinqüenta e sete reais e cinqüenta e nove centavos) na entrega, fora do prazo estipulado, de balanços de medicamentos psicoativos (BMPO) e outros sujeitos a controle especial, balanços de substâncias psicoativas (BSPO) e outras sujeitas a controle especial e demais balanços que venham a ser exigidos.
Art. 6º.
Os valores definidos na forma do § 1º do Artigo 352, com redação dada por esta lei, serão corrigidos anualmente por decreto de acordo com o índice de correção monetária oficial adotado pela Prefeitura Municipal, reduzidos aos valores constantes da tabela estadual quando superiores, exceto a multa prevista no inciso III, § 3º do Artigo 354 da Lei Complementar 106/97 que não terá teto estabelecido.
Art. 7º.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário em especial o anexo I do Artigo 353 e a tabela constante do artigo 354.
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