Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 20 de agosto de 1991
Art. 1º.
Fica prorrogado por mais 45 dias o prazo constante da Emenda 09/91, que dispõe sobre prorrogação do prazo da promulgação do Plano Diretor de Desenvolvimento do Município.
Art. 184.
O Plano Diretor de Desenvolvimento do Município, deverá ser promulgado no prazo de 17 (dezessete) meses e 15 dias após a promulgação da Lei Orgânica Municipal
Art. 2º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, estando revogadas as disposições constantes nas Emendas nº 07 e 09/91.