Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 27 de agosto de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

25

1996

27 de Agosto de 1996

"ACRESCENTA ARTIGO 95 E PARÁGRAFO ÚNICO NO CAPÍTULO IV DOS BENS MUNICIPAIS, PASSANDO O ARTIGO 95 A SER O 96 E ASSIM SUCESSIVAMENTE ATÉ O ÚLTIMO ARTIGO."

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"Acrescenta Artigo 95 e Parágrafo Único no Capítulo IV DOS BENS MUNICIPAIS, passando o Artigo 95 a ser o 96 e assim sucessivamente até o último artigo".
    A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA Estado de São Paulo, aprovou, e o, Presidente no uso de suas atribuições legais e regimentais, PROMULGA a seguinte...

    EMENDA:- 
      Art. 1º. 
      Fica acrescido de um Artigo 95 e Parágrafo Único, com nova redação, o Capítulo IV DOS BENS MUNICIPAIS, passando o Artigo 95 da redação original a ser o Artigo 96 e assim sucessivamente até o último Artigo, cuja redação será a seguinte:
        Art. 95.   São considerados bens públicos municipais:
        I  –  os de uso comum do povo (rios, estradas, ruas e praças);
        II  –  os de uso especial (edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento municipal);
        III  –  os dominiais (os que constituem o patrimônio disponível).
        Parágrafo único   Os bens de uso especial são considerados bens patrimoniais indispensáveis e se destinam especialmente à execução dos serviços públicos e, por isso mesmo, são considerados instrumentos desses serviços; devendo para sua disponibilidade ser realizada aprovação pelo mínimo de 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara Municipal.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
          Secretaria da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e sete dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa e seis (27.08.1996).


          OVIDIO CARLOS MARTINS
          PRESIDENTE