Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 27 de agosto de 1996
Art. 1º.
Fica acrescido de um Artigo 95 e Parágrafo Único, com nova redação, o Capítulo IV DOS BENS MUNICIPAIS, passando o Artigo 95 da redação original a ser o Artigo 96 e assim sucessivamente até o último Artigo, cuja redação será a seguinte:
Art. 95.
São considerados bens públicos municipais:
I
–
os de uso comum do povo (rios, estradas, ruas e praças);
II
–
os de uso especial (edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento municipal);
III
–
os dominiais (os que constituem o patrimônio disponível).
Parágrafo único
Os bens de uso especial são considerados bens patrimoniais indispensáveis e se destinam especialmente à execução dos serviços públicos e, por isso mesmo, são considerados instrumentos desses serviços; devendo para sua disponibilidade ser realizada aprovação pelo mínimo de 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 2º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.