Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 18 de abril de 1997
Art. 1º.
Acrescenta inciso VI no artigo 78 da Lei Orgânica Municipal, passando o referido artigo a ter XXII incisos.
VI
–
Os cargos em comissão, de qualquer área do Poder Público Municipal, não poderão ser ocupados por cônjuges ou companheiros e parentes consanguíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau, de pessoas que ocupem as seguintes funções no Poder PúblicoMunicipal:
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.