Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 07 de agosto de 2001
Art. 1º.
Fica alterado o inciso XV do artigo 64 da Lei Orgânica do Município, que terá a seguinte redação:-
XV
–
prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitada, com absoluta exatidão ao que foi indagado, salvo prorrogação a seu pedido, e por prazo não superior a trinta dias, em face da complexidade da matéria ou dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos pleiteados.
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.