Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 07 de agosto de 2001
Art. 1º.
Acrescenta parágrafo 4º ao artigo 79, Capítulo II - Dos Servidores Municipais - da Lei Orgânica Municipal, que terá a seguinte redação:
§ 4º
Não será concedida nenhuma vantagem ou benefício aos servidores municipais além daquela estabelecida para os servidores da administração pública direta.
Art. 2º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.