Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 30 de outubro de 2001
Art. 1º.
A redação do § 2º do artigo 21, da Lei Orgânica do Município, passará a ter a seguinte redação:
§ 2º
Nos casos dos incisos I, II e III, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto aberto e por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, mediante provocação da Mesa, Comissão de Ética ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário.