Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 08 de setembro de 2010
Art. 1º.
O § 1º do Artigo 126 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
As autarquias, fundações e empresas públicas enviarão suas propostas parciais de orçamento até o dia 30 de setembro, para ser compatibilizada com os demais órgãos da administração e com a receita a ser estimada.
Art. 2º.
O Artigo 126 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido de § 3º, com a seguinte redação:
§ 3º
Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Executivo à Câmara Municipal, nos termos da lei e nos seguintes prazos:
I
–
Plano Plurianual até 31 de agosto
II
–
Lei de Diretrizes Orçamentárias até 30 de abril
III
–
Lei Orçamentária Anual até 31 de outubro
Art. 3º.
O Artigo 129 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 129.
O Executivo enviará à Câmara, nos prazos consignados no Artigo 126, § 3º, inciso III, a proposta de lei orçamentária anual do Município para o exercício seguinte.
Art. 4º.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.