Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 29 de maio de 2001
Art. 1º.
Fica alterado o § 2º do art. 21 da Lei Orgânica Municipal, que passará a ter a seguinte redação:
§ 2º
Nos casos dos incisos I, II e III, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e da maioria absoluta , mediante provocação da Mesa, Comissão de Ética ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 2º.
Fica incluído inciso V no art. 32, que terá a seguinte redação:
V
–
zelar pela observância dos preceitos contidos no Código de Ética e Decoro Parlamentar, a ser regulamentado através de Resolução, e do Regimento Interno, atuando no sentido de preservação da dignidade do mandato legislativo.
Art. 3º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.