Lei Ordinária nº 4.019, de 16 de agosto de 2016
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 90, de 29 de dezembro de 1983
Art. 1º.
Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao Artigo 22 da Lei nº 90, de 29 de dezembro de 1.983, com a seguinte redação:
§ 1º
As Organizações da Sociedade Civil no campo da assistência social, devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS – poderão exercer atos de comércio nas feiras livres, observando o cronograma de revezamento a ser estabelecido pelo Fundo Social de Solidariedade.
§ 2º
As organizações a que se refere o § 1º deste artigo, ficam isentas do pagamento das licenças e tributos.
§ 3º
Fica a organização da sociedade civil no campo da assistência social proibida de alugar ou ceder a terceiros o espaço referente à sua metragem.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.