Lei Ordinária nº 4.044, de 10 de novembro de 2016
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.672, de 19 de outubro de 2005
Art. 1º.
Fica alterado o parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº 1.672, de 19 de outubro de 2.005, que estabelece o prazo máximo de 15 minutos para permanência dos usuários nas filas das agências bancárias e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º......................................................................................................
Parágrafo único
As agências bancárias e demais estabelecimentos de créditos deverão instalar aparelho eletrônico em suas dependências, o qual fornecerá “senha” para o uso individualizado dos usuários, sendo obrigatório a chamada pela “senha” e o registro do horário de entrada, bem como a autenticação pelo caixa do horário do atendimento”.
Art. 2º.
Fica adicionado Parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 1672, de 19 de outubro de 2005, que estabelece o prazo máximo de 15 minutos para permanência dos usuários nas filas das agências bancárias, que terá a seguinte a redação:
§ 1º
O prazo constante no caput deste artigo será estendido para 25 minutos nos primeiros 10 (dez) dias de cada mês e no primeiro dia útil após feriado.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.