Lei Ordinária nº 4.044, de 10 de novembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4044

2016

10 de Novembro de 2016

“ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 1.672, DE 19 DE OUTUBRO DE 2.005, QUE ESTABELECE O PRAZO MÁXIMO DE 15 MINUTOS PARA PERMANÊNCIA DOS USUÁRIOS NAS FILAS DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

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LEI Nº 4.044, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2.016

    “Altera a redação da Lei nº 1.672, de 19 de outubro de 2.005, que estabelece o prazo máximo de 15 minutos para permanência dos usuários nas filas das agências bancárias e dá outras providências” (Autor: Ver. Raimundo Rui, Nova Onda – PV)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte...


      L E I:

       

        Art. 1º. 

        Fica alterado o parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº 1.672, de 19 de outubro de 2.005, que estabelece o prazo máximo de 15 minutos para permanência dos usuários nas filas das agências bancárias e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

         

        “Art. 2º......................................................................................................

          Parágrafo único   As agências bancárias e demais estabelecimentos de créditos deverão instalar aparelho eletrônico em suas dependências, o qual fornecerá “senha” para o uso individualizado dos usuários, sendo obrigatório a chamada pela “senha” e o registro do horário de entrada, bem como a autenticação pelo caixa do horário do atendimento”.
          Art. 2º. 
          Fica adicionado Parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 1672, de 19 de outubro de 2005, que estabelece o prazo máximo de 15 minutos para permanência dos usuários nas filas das agências bancárias, que terá a seguinte a redação:
            § 1º   O prazo constante no caput deste artigo será estendido para 25 minutos nos primeiros 10 (dez) dias de cada mês e no primeiro dia útil após feriado.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 4º. 
              Ficam revogadas as disposições em contrário.

                 

                Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dez dias do mês de novembro de dois mil e dezesseis (10.11.2016).

                 


                VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                Prefeito Municipal