Lei Ordinária nº 4.144, de 20 de junho de 2017
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 50, de 27 de setembro de 1983
Art. 1º.
Fica alterado o artigo 8º da Lei nº 50/1983, que dispõe sobre a construção e conservação de muros e passeios, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 8º.
Os responsáveis por imóveis em situação irregular quanto a muros e ou passeios que tenham sido notificados nos termos do art. 9º e não tenham atendido sujeitos por irregularidade constatada, a multa a ser aplicada deverá ser, a cada 10,00 metros de testada, de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.