Lei Ordinária nº 4.146, de 20 de junho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4146

2017

20 de Junho de 2017

"CRIA O PROGRAMA DE MELHORIAS HABITACIONAIS NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA E DISPÕE SOBRE SEU FUNCIONAMENTO".

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LEI Nº 4.146, DE 20 DE JUNHO DE 2.017

    “Cria o Programa de Melhorias Habitacionais no Município de São João da Boa Vista e dispõe sobre seu funcionamento” (Autor: Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

       

      L E I:

       

        Art. 1º. 
        Fica autorizado o Município de São João da Boa Vista a criar o “Programa de Melhorias Habitacionais”, com a finalidade de conceder “subsídio”, para proprietários de edificações precárias ou insalubres.
          Art. 2º. 
          O Programa de Melhorias Habitacionais, será executado pelo Departamento de Assistência Social.
            Parágrafo único  
            O Departamento de Assistência Social, através de suas Assistentes Sociais, definirá as famílias a serem beneficiadas.
              Art. 3º. 
              O Programa de Melhorias Habitacionais, será destinado a atender pessoas de baixa renda que não tenham condições de produzir melhorias em seu imóvel, sem a intervenção do Estado.
                Art. 4º. 
                O benefício será concedido aos munícipes cujas edificações estejam danificadas ou precárias, de acordo com laudo técnico elaborado pelo Setor de Divisão de Habitação.
                  Art. 5º. 
                  São requisitos exigidos para ter acesso ao benefício do Programa de Melhorias Habitacionais:
                    I – 
                    residir no Município de São João da Boa Vista, há no mínimo 05 anos;
                      II – 
                      ser proprietário ou ter a posse definitiva de imóvel precário ou insalubre;
                        III – 
                        possuir renda familiar de até 3 salários mínimos.
                          Art. 6º. 
                          O beneficiário firmará um termo de Compromisso onde ele se compromete a aceitar e cumprir as seguintes condições:
                            I – 
                            avaliar e acordar com as obras a serem realizadas juntamente com o Setor de Divisão de Habitação que privilegiará os problemas de segurança higiene e conforto;
                              II – 
                              assinará, junto com o funcionário responsável pelo setor de Divisão de Habitação, ou quem ele designar, a documentação exigida para a abertura de conta bancária onde serão depositados os recursos financeiros que lhe forem cedidos, assim como cheques e outros documentos necessários a boa execução do programa;
                                III – 
                                assinar em conjunto com o Setor de Divisão de Habitação a prestação de contas dos recursos financeiros utilizados na reforma.
                                  Art. 7º. 
                                  O valor do subsídio financeiro concedido, para o Programa, será de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando as características do imóvel, as disponibilidades financeiras e orçamentárias municipais.
                                    Art. 8º. 
                                    O valor será destinado exclusivamente para melhorias habitacionais, como:
                                      I – 
                                      acabamentos internos;
                                        II – 
                                        adaptações de acessibilidade;
                                          III – 
                                          impermeabilizações;
                                            IV – 
                                            isolamento térmico;
                                              V – 
                                              pisos e revestimentos internos;
                                                VI – 
                                                reformas hidráulicas, elétricas e de ventilação;
                                                  VII – 
                                                  reformas de telhados;
                                                    VIII – 
                                                    edificações de muros e calçadas e;
                                                      IX – 
                                                      readequações do imóvel.
                                                        Art. 9º. 
                                                        O subsídio financeiro de que trata a presente lei, será custeado através da dotação orçamentária: 01 - Poder Executivo, 01.11- Departamento de Assistência Social, 01.11.01 – Fundo Municipal de Assistência Social, Elemento de Despesa 339048 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoa Física, Funcional Programática 082440062502 – Manutenção da Proteção Social Básica, suplementadas se necessário.
                                                          Art. 10. 
                                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                             

                                                            Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte dias do mês de junho de dois mil e dezessete (20.06.2017).

                                                             

                                                             

                                                            VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                                            Prefeito Municipal