Lei Ordinária nº 4.167, de 22 de agosto de 2017
Reedita o(a)
Lei Ordinária nº 1.014, de 30 de dezembro de 2002
“Reduz o limite máximo da área territorial de que trata o Parágrafo único do Artigo 4º da Lei nº 1.014, de 30 de dezembro de 2.002, para efeito de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, dos imóveis com características rurais, para o exercício de 2017”
(Autor: Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal)
Art. 1º.
Fica reduzido para 2.000 m², o limite máximo da área territorial de que trata o Parágrafo único do Artigo 4º da Lei nº 1.014, de 30 de dezembro de 2.002, para efeito de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, dos imóveis com características rurais.
Art. 2º.
Para obtenção do benefício de que trata o Artigo 1º, o contribuinte deverá apresentar recurso administrativo.
Parágrafo único
O benefício somente será concedido pelo Prefeito, após avaliação e emissão de laudo pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, comprovando essa condição.
Art. 3º.
Este benefício será valido para o lançamento da CIP do exercício de 2.017.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2.017.