Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 01 de outubro de 1991
Art. 1º.
Fica prorrogado por mais 30 dias o prazo constante da Emenda 09/91, que dispõe sobre prorrogação do prazo da promulgação do Plano Diretor de Desenvolvimento do Município.
Art. 184.
O Plano Diretor de Desenvolvimento do Município, deverá ser promulgado no prazo de 17 (dezessete) meses após a promulgação da Lei Orgânica Municipal
Art. 2º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, estando revogadas as disposições constantes nas Emendas nº 07, 09 e 10/91.