Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.226, de 11 de dezembro de 2023
Art. 1º.
O § 9° do Art. 5° da Lei n° 5.212, de 31 de outubro de 2.023 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5° - (...)
§ 9º
O mandato dos membros da Comissão será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução de seu Presidente, ficando prorrogado o mandato dos membros até a posse dos próximos indicados pelas entidades representativas.
Art. 2º.
O Art. 18 da Lei n° 5.212, de 31 de outubro de 2.023 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.