Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.243, de 29 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5243

2023

29 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de São João da Boa Vista - SIM, e dá outras providências."

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LEI N° 5.243, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2.023 

    “Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de São João da Boa Vista - SIM, e dá outras providências”. (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza – Prefeita Municipal) 

      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, 

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...  

      L E I  : 

        Art. 1º. 

        Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de São João da Boa Vista – SIM, vinculado ao Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, com atuação em todo o território municipal, em consonância com o disposto na legislação federal específica e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – Suasa.

          Art. 2º. 

           O Serviço de Inspeção Municipal tem por objetivo a prévia inspeção e fiscalização agroindustrial dos produtos de origem animal, comercializados no município, comestíveis e não comestíveis, preparados, transformados, manipulados, acondicionados, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, depositados e em trânsito, que não estejam certificados pela inspeção estadual ou federal.

            Parágrafo único  

            Nenhum estabelecimento ou produto final que se enquadre nos termos desta lei poderá funcionar ou ser comercializado no Município sem que esteja devidamente registrado, inspecionado e aprovado pelo SIM, vinculado diretamente ao município ou de forma consorciada.

              Art. 3º. 

              Compete ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal:

                I – 

                realizar a inspeção e a fiscalização dos produtos a serem comercializados no município, sendo vedada a duplicidade de fiscalização;

                  II – 

                  coibir a produção, industrialização e distribuição de produtos de origem animal clandestinos, podendo, para tanto, requisitar forças policiais;

                    III – 

                    fazer cumprir esta lei, o regulamento e demais normas que dizem respeito à inspeção e fiscalização.

                      Art. 4º. 

                       Estão sujeitos a inspeção e a fiscalização do SIM:

                        I – 

                        os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;

                          II – 

                          o pescado e seus derivados;

                            III – 

                            o leite e seus derivados;

                              IV – 

                              o ovo e seus derivados;

                                V – 

                                o mel, cera de abelha e seus derivados.

                                  Art. 5º. 

                                  A inspeção e a fiscalização de que trata o Art. 4°, far-se-á nos termos da legislação em vigor e será exercida:

                                    I – 

                                    nas propriedades rurais ou fontes produtoras que industrializam produtos e matérias-primas de origem animal;

                                      II – 

                                      nos estabelecimentos industriais, usinas, fábricas, postos de recebimento e manipulação, especializados;

                                        III – 

                                        nos entrepostos ou estabelecimentos urbanos e rurais que recebam, transportam, manipulam, armazenam, conservam e acondicionam produtos ou matérias-primas de origem animal.

                                          IV – 

                                          nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas.

                                            Art. 6º. 

                                            A inspeção e a fiscalização realizada pelo SIM, abrangerá ainda:

                                            I – as condições higiênico e tecnológicas de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte dos produtos;

                                            II – a fiscalização e o controle de todo o material, incluindo aditivos, utilizados na manipulação, acondicionamento, industrialização e embalagem dos produtos;

                                            III – a qualidade e as condições técnicos dos estabelecimentos em que são produzidos, manipulados, reparados, preparados, beneficiados, acondicionados, armazenados e transportados os produtos; e

                                            IV – as condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham nos estabelecimentos. 

                                              I – 

                                              as condições higiênico e tecnológicas de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte dos produtos;

                                                II – 

                                                a fiscalização e o controle de todo o material, incluindo aditivos, utilizados na manipulação, acondicionamento, industrialização e embalagem dos produtos;

                                                  III – 

                                                  a qualidade e as condições técnicos dos estabelecimentos em que são produzidos, manipulados, reparados, preparados, beneficiados, acondicionados, armazenados e transportados os produtos;

                                                    IV – 

                                                    as condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham nos estabelecimentos.

                                                      Art. 7º. 

                                                       As atividades de inspeção e fiscalização previstas nesta lei são privativas de profissionais habilitados para o exercício da medicina veterinária, sendo o Serviço de Inspeção Municipal coordenado por médico veterinário. 

                                                        Art. 8º. 

                                                         Fica dispensada a fiscalização das atividades sob inspeção e fiscalização da União ou dos Estados, observando-se as competências de cada ente federativo. 

                                                          Art. 9º. 

                                                           A fiscalização, devidamente identificada, terá livre acesso aos estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização de produtos de origem animal, podendo, sempre que julgarem necessário, solicitar apoio da força policial para o exercício de suas funções.  

                                                            Art. 10. 

                                                            No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal, deve notificar o Serviço de Vigilância Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias. 

                                                              Art. 11. 

                                                               O município de São João da Boa Vista/SP poderá estabelecer, por adesão, parcerias e cooperação técnica com outros Municípios, Estados e União, bem como participar de consórcio público intermunicipal para facilitar o desenvolvimento das atividades executadas pelo Serviço de Inspeção Municipal.

                                                                § 1º 

                                                                O município poderá transferir a consórcio público a gestão, execução, coordenação e normatização do Serviço de Inspeção Municipal. 

                                                                  § 2º 

                                                                   No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos municípios integrantes do Consórcio, conforme previsto em legislação federal pertinente. 

                                                                    Art. 12. 

                                                                    O Poder Executivo poderá baixar regulamentos e atos complementares que se fizerem necessários para a inspeção e fiscalização dos estabelecimentos referidos no Art. 5º, bem como definir normas relativas ao registro, classificação, controle,  inspeção e fiscalização dos estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios de forma artesanal e de estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte e microempresas, conforme a definição legal, em conformidade com as normas federais, estaduais e municipais. 

                                                                      Parágrafo único  

                                                                      A regulamentação de que trata este artigo abrangerá:

                                                                      I - a classificação dos estabelecimentos;

                                                                      II - as condições e exigências para registro dos estabelecimentos e seus produtos, como também para as respectivas transferências de propriedade;

                                                                      III - a higiene dos estabelecimentos; 

                                                                      IV - as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; 

                                                                      V - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;

                                                                      VI - o bem-estar dos animais destinados ao abate;

                                                                      VII - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; 

                                                                      VIII - o registro de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas; 

                                                                      IX - os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana; 

                                                                      X - a verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica; 

                                                                      XI - as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;

                                                                      XII - as análises laboratoriais fiscais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal, registrados no Serviço de Inspeção Municipal; 

                                                                      XIII - quaisquer outros detalhes, necessários a uma maior eficiência dos serviços de fiscalização. 

                                                                        Art. 13. 

                                                                        Atendidas as exigências desta lei, do regulamento e das normas complementares, será emitido título de registro do estabelecimento, que poderá ter formato digital. 

                                                                          Art. 14. 

                                                                          Ao infrator das disposições desta lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:

                                                                            I – 

                                                                            advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante na forma estabelecida em regulamento;

                                                                              II – 

                                                                              multa, nos casos não compreendidos no inciso I, no valor máximo de 600 Unidades Fiscais Sanjoanenses, observadas as seguintes gradações:

                                                                                a) 

                                                                                para infrações leves, multa de um a quinze por cento do valor máximo;

                                                                                  b) 

                                                                                  para infrações moderadas, multa de quinze a quarenta por cento do valor máximo;

                                                                                    c) 

                                                                                    para infrações graves, multa de quarenta a oitenta por cento do valor máximo;

                                                                                      d) 

                                                                                      para infrações gravíssimas, multa de oitenta a cem por cento do valor máximo;

                                                                                        e) 

                                                                                        a fim de permitir a aplicação do princípio da razoabilidade, as multas poderão ser majoradas em até 20 vezes o valor máximo previsto no item II deste artigo.

                                                                                          III – 

                                                                                          apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiénico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas ou fraudadas;

                                                                                            IV – 

                                                                                            condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiénico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas ou fraudadas;

                                                                                              V – 

                                                                                              suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; 

                                                                                                VI – 

                                                                                                interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiénico-sanitárias adequadas.

                                                                                                  § 1º 

                                                                                                  O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa municipal, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente. 

                                                                                                    § 2º 

                                                                                                    Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do caput deste artigo, levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento. 

                                                                                                      § 3º 

                                                                                                      A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. 

                                                                                                        § 4º 

                                                                                                        Se a interdição ultrapassar doze meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.

                                                                                                          § 5º 

                                                                                                           Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido. 

                                                                                                            Art. 15. 

                                                                                                            As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário. 

                                                                                                              Art. 16. 

                                                                                                              Os produtos apreendidos durante as atividades de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos registrados, unicamente em decorrência de fraude econômica ou com irregularidades na rotulagem, poderão ser objeto de doação destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome a juízo da autoridade competente do SIM. 

                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                Não serão objeto de doações os produtos apreendidos sem registro em Serviço de Inspeção Oficial da entidade sanitária competente. 

                                                                                                                  Art. 17. 

                                                                                                                  As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta lei e de seu regulamento. 

                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                    O regulamento desta lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator. 

                                                                                                                      Art. 18. 

                                                                                                                      São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal. 

                                                                                                                        Art. 19. 

                                                                                                                        A venda direta de produtos em pequenas quantidades, de acordo com o Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, seguirá o disposto em legislação complementar em âmbito federal. 

                                                                                                                          Art. 20. 

                                                                                                                          Os estabelecimentos já existentes, que exerçam atividades descritas nesta lei, terão o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação, para se adaptarem às suas exigências. 

                                                                                                                            Art. 21. 

                                                                                                                            As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário. 

                                                                                                                              Art. 22. 

                                                                                                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 405, de 14 de maio de 1996 e a Lei nº 432, de 23 de agosto de 1996. 

                                                                                                                                Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e nove dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e três (29.12.2023). 

                                                                                                                                MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA

                                                                                                                                Prefeita Municipal