Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.215, de 09 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

5215

2023

9 de Novembro de 2023

Dispõe sobre a alteração do caput dos Artigos 70, 71, 74, 75, 76 e 77, do inciso ll do Art. 73 e dos §§ 1º a 4º do Art. 75, sobre o acréscimo dos §§ 1º e 2º do Art. 70, do parágrafo único do Art. 72, dos §§ 1º a 5º do Art. 73, dos §§ 1º e 2º do Art. 74, dos §§ 5º a 7º do Art. 75 e dis §§ 1ª a 4º do Art. 77; e sobre a revogação do parágrafo único do Art. 70, dos §§ 1ª a 3º do Art. 71 e do parágrafo único do Art. 73 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997.

a A

LEI COMPLEMENTAR Nº 5.215, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2.023 

    “Dispõe sobre a alteração do caput dos Artigos 70, 71, 74, 75, 76 e 77, do inciso II do Art. 73 e dos §§ 1º a 4º do Art. 75, sobre o acréscimo dos §§ 1º e 2º do Art. 70, do parágrafo único do Art. 72, dos §§ 1º a 4º do Art. 73, dos §§ 1º e 2º do Art. 74, dos §§ 5º e 6º do Art. 75 e dos §§ 1ª a 4º do Art. 77; e sobre a revogação do parágrafo único do Art. 70, dos §§ 1ª a 3º do Art. 71 e do parágrafo único do Art. 73 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997”. (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza – Prefeita Municipal)

      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...  

       

      L E I    C O M P L E M E N T A R : 

       

        Art. 1º. 

        Ficam acrescidos os §§1º e 2º ao Artigo 70 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:  

         

          § 1º   Débitos que tenham a opção pela arrecadação fracionada só poderão ser parcelados no exercício seguinte.
          § 2º   Fica autorizado ao contribuinte a escolha da data para pagamento das parcelas desde que não ultrapasse o mês corrente.
          Art. 2º. 

          Fica acrescido Parágrafo único ao Art. 72 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, com a seguinte redação: 

            Parágrafo único   A adesão ao parcelamento interrompe o prazo prescricional que poderá ser reaberto até na efetivação de sua denúncia.
            Art. 3º. 
            Ficam acrescidos os §§1º ao 4º ao Artigo 73 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
              § 1º   A denúncia suspende o parcelamento e cancela o registro dos boletos não pagos.
              § 2º   Transcorrido o prazo de dois meses após a denúncia do acordo, será apurado, por exercício e por débito individualmente o respectivo saldo devedor e, caso o contribuinte não tenha solicitado o reparcelamento ou a retomada do parcelamento antes do vencimento do prazo acima citado, será cancelado o parcelamento e promovida a Execução Fiscal.
              § 3º   No hiato de 60 (sessenta) dias entre a efetivação da denúncia do parcelamento e o cancelamento do parcelamento com o ajuizamento da Execução Fiscal, caso tenha interesse, poderá o contribuinte:
              I  –  aderir ao reparcelamento, que consiste na redistribuição do total do restante do débito parcelado, com acréscimo das penalidades do Artigo 74 e seus parágrafos, até a data máxima do acordo original;
              II  –  aderir a retomada do parcelamento, que consiste no pagamento de todas as parcelas em atraso, com retorno ao pagamento mensal anteriormente acordado, hipótese em que não incidirá a multa do §1° do Art. 74.
              § 4º   A denúncia da retomada do parcelamento ou do reparcelamento, implica no cancelamento do parcelamento e na cobrança pela via judicial.
              Art. 4º. 

               Ficam acrescidos os §§1º e 2º ao Artigo 74 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:  

                § 1º   Sem prejuízo do previsto no caput, será aplicada, automaticamente, caso haja a opção pelo reparcelamento do inciso I do §3º do Art. 73 do Código Tributário Municipal, multa de 5% sobre o valor apurado por exercício e por débito individualmente, somando-se o montante da pena a cada um deles.
                § 2º   As penalidades previstas no caput e em seu §1º se aplicam aos parcelamentos celebrados por meio de acordo; aos débitos com opção de arrecadação fracionada aplica-se apenas o caput.
                Art. 5º. 

                Ficam acrescidos os §§ 5º e 6º ao Artigo 75 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, com a seguinte redação: 

                  § 5º   Na Execução Fiscal, parcial ou totalmente garantida por bem(ns) móvel(is) ou imóvel(is), e que na data da formalização do parcelamento, da retomada do parcelamento ou do reparcelamento esteja com leilão designado, a última parcela deverá ser no mês anterior ao da designação do leilão.
                  § 6º   É permitido o parcelamento de mais de uma Execução Fiscal por vez, respeitadas as restrições do Código Tributário Municipal.
                  Art. 6º. 
                  Ficam acrescidos os §§1º a 4º ao Artigo 77 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
                    § 1º   A adesão ao parcelamento fica condicionada à atualização cadastral perante a Prefeitura, na forma do parágrafo seguinte, sem prejuízo de eventuais punições civil, administrativa ou penal com relação a veracidade das informações prestadas.
                    § 2º   O formulário de que trata o caput constará: I – os dados qualificativos do contribuinte que consistem:
                    I  –  os dados qualificativos do contribuinte que consistem:
                    a)   no número da inscrição do CPF;
                    b)   no número da inscrição do RG;
                    c)   nos números de contato telefônico atualizado;
                    d)   no endereço de correspondência e domicilio atualizados; e
                    e)   no endereço eletrônico atualizado, caso possua.
                    II  –  a identificação da inscrição cadastral objeto do parcelamento;
                    III  –  a quantidade de parcelas escolhidas;
                    IV  –  a afirmação, sob pena de lei da veracidade das informações de atualização cadastral;
                    V  –  no caso de divida em nome de falecido:
                    a)   a comprovação do óbito por meio da certidão pertinente;
                    b)   o termo de inventariante ou a declaração de representação do espólio perante a Prefeitura;
                    c)   a declaração de inexistência de Processo de Inventário aberto; e,
                    d)   a declaração de que em caso de abertura de processo de inventário, será feita imediata comunicação a Prefeitura.
                    VI  –  as penalidades previstas no Artigo 74 e seu Parágrafo único do Código Tributário Municipal em caso de denúncia;
                    VII  –  os termos do Artigo 72 e seu Parágrafo único do Código Tributário Municipal;
                    § 3º   0 requerimento de que trata o caput deste artigo deverá estar acompanhado de cópias legíveis dos seguintes documentos, sob a pena de não conhecimento:
                    I  –  RG ou documento equivalente;
                    II  –  Cadastro de Pessoa Física — CPF;
                    III  –  Comprovante de endereço;
                    IV  –  ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, quando se tratar de contribuinte pessoa jurídica;
                    § 4º   Em caso de representação, sem prejuízo do cumprimento dos incisos I a IV do parágrafo anterior, tanto do representante como do representado, deverá acompanhar o requerimento o instrumento próprio, público ou particular, este com firma reconhecida em cartório ou por autoridade pública, desde que conste do instrumento de mandato a outorga de poderes para representar junto a Fazenda Pública do Município, o que implicará aceitação integral de seus termos e condições.
                    Art. 7º. 

                    Fica alterado o Artigo 70 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

                      Art. 70.   Os débitos de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não na Dívida Ativa, poderão ser parcelados a partir de seu lançamento ou da inadimplência da obrigação, observadas as condições do Código Tributário Municipal.
                      Art. 8º. 

                      Fica alterado o Artigo 71 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

                        Art. 71.   O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior à 11 (onze) Unidades Fiscais Sanjoanenses – UFS no momento da assinatura do Termo de Parcelamento, sendo que o número máximo de parcelas não poderá exceder a 48 (quarenta e oito).
                        Art. 9º. 

                        Fica alterado o inciso II do Artigo 73 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:  

                        Art. 73:- 
                             (...)
                        I – (...)

                          II  –  denunciado, em caso de inadimplência de 3 parcelas consecutivas ou alternadas, em ambos os casos após 30 dias do seu vencimento.”
                          Art. 10. 

                          Fica alterado o Artigo 74 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                            Art. 74.   O não pagamento na data avençada acarretará, sobre a parcela em atraso, a incidência de multa de 5%, além de juros de mora de 0,5% ao mês, ou no caso de ISS em fração de mês, até o efetivo pagamento, calculados ambos sobre o valor atualizado monetariamente, observado o disposto no Art. 73, inciso II.
                            Art. 11. 

                            Ficam alterados os §§1º a 4º e o caput do Art. 75 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:

                              Art. 75.   A Procuradoria-Geral do Município fica autorizada a firmar acordo de parcelamento dos débitos objeto de cobrança judicial, em até 48 (quarenta e oito) parcelas, cujo valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior à 11 (onze) Unidades Fiscais Sanjoanenses – UFS no momento da assinatura Termo de Parcelamento.
                              § 1º   Parcelado ou não, o débito tributário será atualizado com correção monetária a partir da data do ajuizamento, com aplicação de multa e juros da forma prevista no Código Tributário Municipal.
                              § 2º   Os honorários advocatícios, na porcentagem fixada pelo juiz da causa e as despesas processuais, serão exigidos com a parcela única quando o pagamento for à vista e serão pagos no mesmo número de vezes quando houver opção pelo parcelamento, e os honorários, pagos parceladamente ou à vista, pertencerão aos procuradores da municipalidade, sendo que serão recolhidos aos cofres públicos e repassados rateados em partes iguais, mensalmente, aos procuradores, mediante procedimento administrativo.
                              a)   (Revogado)
                              b)   (Revogado)
                              § 3º   É vedado o parcelamento, a retomada do parcelamento ou reparcelamento de créditos em Execução Fiscal que, nos termos do Artigo 11, inciso I, da Lei Federal nº 6.830/80, estejam integralmente garantidos por depósito em dinheiro ou bloqueio judicial de valores.
                              § 4º   Será permitido o parcelamento, a retomada do parcelamento ou reparcelamento nas Execuções Fiscais em que haja penhora em dinheiro parcial do Artigo 11, inciso I, da Lei Federal nº 6.830/80, desde que, no ato de formalização do acordo o signatário firme termo de compromisso escrito com expressa autorização da conversão do depósito em renda a favor da Fazenda Pública do Município, o qual será utilizado para abatimento das parcelas.
                              Art. 12. 

                              Fica alterado o Art. 77 da Lei Complementar nº 106 de 23 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                Art. 77.   O pedido de parcelamento será manifestado em formulário de requerimento escrito no qual o contribuinte relacionará os débitos.
                                Art. 13. 

                                Fica revogado o Parágrafo único do Art. 70 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997. 

                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                  Art. 14. 

                                  Ficam revogados o §§1º a 3º do Art. 71 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997. 

                                    § 1º   (Revogado)
                                    § 2º   (Revogado)
                                    § 3º   (Revogado)
                                    I  –  (Revogado)
                                    II  –  (Revogado)
                                    III  –  (Revogado)
                                    IV  –  (Revogado)
                                    V  –  (Revogado)
                                    Art. 15. 

                                     Fica revogado o Parágrafo único do Art. 73 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997. 

                                      Parágrafo único   (Revogado)
                                      Art. 16. 

                                       Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. 

                                         

                                        Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos nove dias do mês de novembro de dois mil e vinte e três (09.11.2023).  

                                         

                                         

                                        MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA
                                        Prefeita Municipal