Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 18 de junho de 1996
Art. 1º.
Fica acrescido no artigo 29, subseção II - Da Mesa da Câmara, o inciso VIII, com a seguinte redação:
VIII
–
Enviar ao Executivo até o dia 31 de agosto a proposta parcial do orçamento da Câmara Municipal, para ser compatibilizada com os demais órgãos da administração e com a receita a ser estimada;
Art. 2º.
O item XII, do artigo 64, Seção II - Das atribuições do Prefeito, passará a ter a seguinte redação:
XII
–
enviar à Câmara os Projetos de Lei relativos às Diretrizes Orçamentárias até o dia 15 de Abril, devendo ser apreciado até o dia 30 de junho; ao Orçamento Anual e ao Plano Plurianual do Município e das suas Autarquias até o dia 30 de setembro, devendo serem apreciados até o dia 15 de dezembro;
Art. 3º.
O Parágrafo Único do artigo 125, Seção II - Do Orçamento, passará a ser o § 2º, ficando acrescido de um § 1º, que terá a seguinte redação:
§ 1º
As Autarquias enviarão suas propostas parciais de orçamento até o dia 31 de agosto, para ser compatibilizada com os demais órgãos da Administração e com a receita estimada.
§ 2º
O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 4º.
Fica suprimido o artigo 186 e seu Parágrafo Único, das Disposições Transitórias.
Art. 187.
(Revogado)
Art. 5º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.