Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.273, de 02 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5273

2024

2 de Maio de 2024

"Altera a Lei n° 4.508, de 03 de julho de 2019, e dá outras providências."

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LEI N° 5.273, DE 02 DE MAIO DE 2.024 

    “Altera a Lei n°4.508, de 03 de julho de 2019, e dá outras providências.”

    (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza) 

      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte... 

       

      L E I  : 

       

        Art. 1º. 

        Fica alterado o inciso I do Art. 2° da Lei n°4.508, de 03 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

        “Art. 2° – … 

          I  – 
          "veículo". meio de transporte motorizado pertencente à categoria de passageiros, na classificação automóvel. Com capacidade máxima de 07 (sete) pessoas, incluindo o condutor, usado pelo motorista parceiro podendo ser próprio, arrendado, ou autorizado pelo proprietário para esse fim. Ter idade máxima de 10 anos de fabricação e ser licenciado:  
          Art. 2º. 

          Art. 2° – Ficam alterados o inciso XI e o § 2° do Art. 3° da Lei n°4.508, de 03 de julho de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

            IX  –  recolher para o Município preço público referente a emissão do certificado no valor de 25 UFS e demais valores referentes aos custos de protocolo e registro.
            § 2º   A autorização de que trata o "caput" terá caráter personalíssimo e precário, será concedida pelo Departamento de Desenvolvimento Econômico por meio da Seção de Transportes, não podendo ser cedida, negociada ou transferida.
            Art. 3º. 

            Ficam alterados os incisos VIII e IX do Art. 4° da Lei n°4.508, de 03 de julho de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

            “Art. 4° – …

             

              VIII  –  apresentar declaração de que o sistema de emissão de recibos está integrado com o sistema de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e do Município, se for o caso.
              IX  –  recolher para o Município preço público referente a emissão do certificado no valor de 75 UFS e demais valores referentes aos custos de protocolo e registro.
              Art. 4º. 

              Fica alterado o Art. 11 da Lei n°4.508, de 03 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                Art. 11.   As infrações previstas nesta lei ficam estabelecidas nas seguintes formas de penalidades:
                I  –  advertência por escrito;
                II  –  Multa Leve - valor 25 UFS;
                III  –  Multa Média - valor 38UFS:
                IV  –  Multa Grave -valor 50UFS:
                V  –  Multa Gravíssima - valor 75UFS.
                Parágrafo único   O não pagamento ensejará a inscrição na Dívida Ativa e encaminhadas para protesto e execução fiscal.
                Art. 5º. 

                Fica alterado o inciso II do Art. 16 da Lei n°4.508, de 03 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                 

                “Art. 16 – … 

                  II  –  multa de 1.250 UFS se não regularizada a situação que ocasionou a advertência no período estipulado.
                  Art. 6º. 

                  Fica alterado o Art. 23 da Lei n°4.508, de 03 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                    Art. 23.  
                    Compete ao Departamento de Trânsito e Segurança exercer a fiscalização para dar cumprimento às disposições desta lei.
                    Art. 7º. 

                    Fica revogado o Art. 26 da Lei n°4.508, de 03 de julho de 2019. 

                      Art. 8º. 

                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                        Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dois dias do mês de maio de dois mil e vinte e quatro (02.05.2024).  

                         

                        MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA 

                        Prefeita Municipal