Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.312, de 12 de setembro de 2024
O caput do Art. 11 da Lei nº 5.212, de 31 de outubro de 2.023, passa a vigorar com a seguinte redação:
O corte de árvores em vias ou logradouros públicos e árvores nativas isoladas em perímetro urbano, situadas em área interna fora de áreas de preservação permanente e fora de unidades de conservação estaduais ou federais, excluindo-se Áreas de Proteção Ambiental – APA, só poderá ser realizado ou autorizado nas seguintes circunstâncias:
O Parágrafo 5º do Art. 11 da Lei nº 5.212, de 31 de outubro de 2.023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Nos casos previstos nos incisos I e VI, a supressão do indivíduo arbóreo localizado em vias ou logradouros públicos será realizado mediante o pagamento do preço público estabelecido na Legislação Municipal.
O Parágrafo 7º do Art. 11 da Lei nº 5.212, de 31 de outubro de 2.023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Pessoas físicas inscritas no Cadastro Único Federal ou beneficiárias de programas assistenciais municipais, estaduais e federais poderão solicitar a isenção do pagamento dos preços públicos previstos no § 5° e da compensação prevista no § 8º, mediante requerimento protocolado no Setor de Protocolo do Município.
Acrescenta-se o Parágrafo 8º no Art. 11 da Lei nº 5.212, de 31 de outubro de 2.023:
O corte de árvore nativa localizada em área interna, quando autorizado, será de responsabilidade do proprietário do terreno, e será solicitado como medida de compensação a doação 15 mudas para cada árvore a ser suprimida.
Acrescenta-se o Parágrafo 9º no Art. 11 da Lei nº 5.212, de 31 de outubro de 2.023:
A compensação requerida no § 8° deverá anteceder a supressão da árvore, e quando o lote não possuir árvore no passeio público a CTAR poderá solicitar que uma muda da compensação seja plantada na calçada e o restante seja doado ao Viveiro Municipal.
O inciso III do Parágrafo único do Art.12 da Lei nº 5.212, de 31 de outubro de 2.023, passa a vigorar com a seguinte redação:
ser realizado em até 30 dias após o recebimento da carta de deferimento quando o proprietário for executar o corte através de empresa particular ou profissional autônomo.
O inciso V do parágrafo único do Art.14 da Lei nº 5.212, de 31 de outubro de 2.023, passa a vigorar com a seguinte redação:
ser comunicado ao Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento quando realizada por credenciados, baseado no inciso IV do caput, para que seja dado baixa no pedido quando houver solicitação protocolizada na Ouvidoria da Prefeitura Municipal.
Acrescenta-se o Parágrafo 5º no Art. 16 da Lei nº 5.212, de 31 de outubro de 2.023:
As empresas particulares ou profissionais autônomos prestadores de serviços de poda e/ou corte deverão realizar o credenciamento no Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, onde o mesmo terá validade de 1 ano, devendo ser renovado anualmente.
O caput do Art. 23 da Lei nº 5.212, de 31 de outubro de 2.023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Os recursos financeiros provenientes das multas executadas na aplicação desta lei poderão ser destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, se escriturado, assim como os valores dos preços públicos exigidos pela remoção e transporte de árvores, e os valores referentes as compensações requeridas nos Termos de Compromisso de Compensação Ambiental.
Acrescenta-se o Parágrafo único no Art. 25 da Lei nº 5.212, de 31 de outubro de 2.023:
Fica proibido o plantio de espécies exóticas invasoras constantes no Guia de Arborização Municipal em todo o território do município.
O caput do Art. 27 da Lei nº 5.212, de 31 de outubro de 2.023, passa a vigorar com a seguinte redação:
A CTAR não se manifestará quanto as solicitações para o corte de árvore que faça parte de áreas de preservação permanente, unidades de conservação estaduais ou federais, fragmentos florestais, excluindo-se Áreas de Proteção Ambiental, ou quando a solicitação for relacionada a empreendimentos, loteamentos e outros que sejam passíveis de licenciamento ambiental, sendo que tais solicitações deverão ser submetidas à CETESB.
O Parágrafo único do Art. 27 da Lei nº 5.212, de 31 de outubro de 2.023, passa a vigorar como parágrafo 1°:
Detectado o corte ilegal de árvore em área interna ou nas áreas citadas no caput, seja através de denúncia ou flagrante, o município acionará a Polícia Militar Ambiental para que sejam aplicadas as leis pertinentes.
Acrescenta-se o Parágrafo 2° no Art. 27 da Lei nº 5.212, de 31 de outubro de 2.023:
Em caso de infração ambiental o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) e o Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA) serão emitidos pela Prefeitura Municipal através do Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, quando forem referentes às áreas que compete ao Município autorizar a supressão conforme especificado na Deliberação Normativa CONSEMA nº 01/2024.
Acrescenta-se o Parágrafo 3° no Art. 27 da Lei nº 5.212, de 31 de outubro de 2.023:
Fica a critério da Comissão Técnica de Arborização e Reflorestamento definir a compensação que será requerida no TCCA, podendo ser solicitado a doação de 15 mudas ou o pagamento em moeda proporcional a 90 UFS por árvore nativa suprimida sem a devida autorização.
Acrescenta-se o Parágrafo 4° no Art. 27 da Lei nº 5.212, de 31 de outubro de 2.023:
Pessoas físicas inscritas no Cadastro Único Federal ou beneficiárias de programas assistenciais municipais, estaduais e federais poderão solicitar a isenção da compensação prevista no 3°, mediante requerimento protocolado no Setor de Protocolo do Município.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ficam revogadas as disposições em contrário.