Lei Ordinária nº 4.076, de 17 de fevereiro de 2017
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.658, de 21 de outubro de 2009
Art. 1º.
Fica alterada a nomenclatura da seção XIII, de que trata a Lei nº 2.658, de 21 de outubro de 2.009, que passa a denominar-se Departamento de Cultura, bem como fica revogado o item 3 do artigo 41 da mesma seção.
Art. 2º.
Art. 2º - Em razão da alteração de que trata o artigo anterior desta lei, os artigos 40 e 41 passam a ter a seguinte redação:
Art. 40.
O Departamento de Cultura é o órgão da Prefeitura responsável pelo desenvolvimento e fomento das atividades culturais, competindo-lhe:
1
Promover o desenvolvimento cultural do Município, através de estímulo às artes e outras manifestações culturais, contribuindo para a liberdade de pensamento e criação, protegendo e integrando as atividades culturais;
2
Planejar, elaborar e implementar programas culturais, de lazer junto aos educandos, em articulação com os departamentos afins;
3
Coordenar e administrar os equipamentos culturais do Município, como bibliotecas, museus, pinacotecas, teatro municipal, existentes ou que venham a ser criados;
4
Coordenar e implementar ações, através da colaboração da comunidade, visando a proteção do patrimônio histórico-cultural e paisagístico do Município, através de inventários, registros, mapeamentos, aerofotografias, vigilância e outros meios de preservação;
5
Elaborar estudos, projetos e proposições para o tombamento de patrimônio que venha a ser considerado relevante para a preservação histórico-cultural e paisagística;
6
Organizar, coordenar e promover eventos, em colaboração com outros órgãos municipais, festividades e acontecimentos relacionados com o calendário histórico-cultural do município;
7
Planejar e elaborar o calendário de atividades culturais, de interesse do município;
8
Elaborar estudos, organização, proposição, negociação e coordenação de convênios com entidades públicas ou privadas para a implantação de projetos na área de cultura, assim como para aplicação na área de educação em articulação com os demais departamentos da municipalidade;
9
Planejar, coordenar e promover convênios e ações em conjunto com entidades públicas ou privadas para a implantação de projetos culturais de interesse do município;
10
Desempenhar atividades correlatas e aquelas determinadas pelo prefeito.
11
(Revogado)
Art. 41.
O Departamento de Cultura é composto pelas seguintes unidades administrativas e atividades de assessoramento às quais compete, como atribuições principais:
1
Ao Setor do Teatro Municipal – unidade administrativa de nível médio: Coordenar, controlar e administrar o Teatro Municipal, no que se refere à sua utilização, funcionamento e manutenção.
2
Ao Setor de Administração de Equipamentos Culturais – unidade administrativa de nível médio: Coordenar, controlar e executar a administração dos próprios e locais do município destinados ao desenvolvimento de atividades culturais, tais como bibliotecas, escolas de música, museus e outros espaços municipais, no que se refere à utilização, funcionamento e manutenção dos mesmos.
2.1
Ao Centro Cultural – unidade administrativa de nível básico: Coordenar as atividades da Biblioteca Municipal e programas de acesso digital, mantendo o acervo bibliográfico em boas condições de uso e conservação, controlando o uso dos equipamentos audiovisuais, desenvolver atividades que possibilitem o acesso ao acervo bibliográfico, bem como à rede mundial (internet);
2.2
À Secção de Museu e Arquivo Histórico – unidade administrativa de nível básico: Coordenar as atividades de catalogação, manutenção e conservação de acervos históricos.
2.3
À Escola de Iniciação Musical – unidade administrativa de nível básico: Coordenar, controlar e executar atividades de iniciação musical.
Art. 3º.
Fica criado o Departamento de Turismo, cujas atribuições passam a constar dos artigos 41-A e 41-B, da Lei nº 2.658, de 21 de outubro de 2.009.
Art. 41-A.
O Departamento de Turismo é o órgão da Prefeitura responsável pelo desenvolvimento, planejamento, execução, coordenação de avaliação de programas e projetos de fomento e divulgação das atividades turísticas no município, competindo-lhe:
1
Promover o desenvolvimento turístico do Município, através de estímulo as atividades turísticas e de fomento ao turismo;
2
Planejar, elaborar e implementar programas turísticos junto aos educandos, em articulação com os departamentos afins;
3
Coordenar e administrar os pontos turísticos do Município, como Serra da Paulista, Pico do Gavião, Pedra Balão, existentes ou que venham a ser criados;
4
Coordenar e implementar ações, através da colaboração da comunidade, visando a proteção do patrimônio turístico do Município, através de inventários, registros, mapeamentos, aerofotografias, vigilância e outros meios de preservação;
5
Organizar, coordenar eventos, em colaboração com outros órgãos municipais, relacionados com o turismo do município;
6
Desenvolver ações, em articulação com entidades locais, voltadas ao apoio e a promoção de eventos que fomentem o turismo no Município, tais como: feiras, congressos, seminários e outras;
7
Planejar e elaborar o calendário de atividades turísticas de interesse do Município;
8
Elaborar estudos, organização, proposição, negociação e coordenação de convênios com entidades públicas ou privadas para a implantação de projetos na área de turismo, assim como para aplicação na área de educação em articulação com os demais departamentos da municipalidade;
9
Planejar, coordenar e promover convênios e ações em conjunto com entidades públicas ou privadas para a implantação de projetos de interesse do Município;
10
Desempenhar atividades correlatas e aquelas determinadas pelo prefeito.
Art. 41-B.
O Departamento de Turismo é composto pela seguinte unidade administrativa a qual compete, como atribuições principais:
1
Ao Setor de Turismo e Eventos – unidade administrativa de nível médio: Coordenar, controlar e executar projetos turísticos de interesse do Município, elaborando calendário e divulgando programa de promoção de “Marketing”, objetivando a divulgação do município no estado e no país; identificar através de inventário o patrimônio turístico do município; selecionar os investimentos, empreendimentos e equipamentos a serem prioritariamente desenvolvidos.
Art. 4º.
A estrutura orgânica do Departamento de Cultura e do Departamento de Turismo, passa a ser representada graficamente de acordo com o Anexo I da presente lei, que fica fazendo parte da Lei nº 2.658, de 21 de outubro de 2.009.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.