Resolução-CMSJBVISTA nº 12, de 28 de maio de 2024
Altera o(a)
Resolução nº 13, de 18 de outubro de 2019
Altera o Art. 1º e parágrafos e Art. 5º, alíneas e parágrafo único, da Resolução nº 013, de 15 de outubro de 2019, que regulamenta a viagem, o adiantamento de numerário e a prestação de contas dos servidores e vereadores da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, em consonância com a Lei Municipal nº 063, de 03 de agosto de 1978.
(Autor - Mesa da Câmara Municipal)
Art. 1º.
Toda viagem ou atividade que implique em adiantamento de numerário deve ser precedida de Resolução ou de Autorização, específica para cada viagem, e solicitada com antecedência de um dia útil para o devido processamento do adiantamento, que será realizado em espécie da moeda corrente nacional ou crédito em conta bancária do servidor ou vereador requisitante, mediante recibo nos termos do § 1º do art. 3º da resolução 013 de 15 de outubro de 2019.
§ 1º
A Autorização será escrita, assinada pelo Presidente da Câmara, e será realizada nos casos em que não couber a elaboração de uma Resolução.
§ 2º
Uma única Resolução ou Autorização poderá regulamentar a participação de dois ou mais servidores ou vereadores, num mesmo evento.
§ 3º
Serão consideradas passíveis de adiantamento as despesas referentes a passagem, combustível, pedágio, hospedagem, refeição e inscrição em evento ou curso, e outras despesas que guardam estrita correlação com o evento.
§ 4º
Em toda despesa de viagem, haverá a respectiva prestação de contas do servidor ou do vereador que a tenha efetuado e, após o parecer do controle interno da edilidade, será encaminhada para a tesouraria da Câmara Municipal para a baixa do adiantamento.
Art. 2º.
O Art. 5 da Resolução nº 013 de 15 de outubro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
Considera-se indispensáveis como comprovante de despesa, para fins de prestação de contas os documentos abaixo:
a)
nota fiscal em nome e com o CNPJ da Câmara Municipal;
b)
cupom fiscal com CNPJ da Câmara Municipal;
c)
descrição detalhada das despesas com alimentação, separando bebidas e alimentos;
d)
comprovante de pedágio, desde que pertencente ao itinerário previsto na viagem;
e)
Somente serão aceitos os comprovantes de despesa que constem que o pagamento foi realizado em dinheiro, cartão de débito ou via PIX;
f)
Em hipótese alguma serão aceitos comprovantes de despesa que constem que o pagamento foi realizado em cartão de crédito.
Parágrafo único
As inscrições nos congressos, cursos, encontros ou outros eventos dos quais participe servidor ou vereador, se possível, deverá ser feita diretamente pela secretaria da Câmara Municipal.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.