Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 18 de junho de 1996
Art. 1º.
Fica acrescido ao Artigo 104 - Capítulo V - DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS, o Parágrafo 2º., com a seguinte redação:
§ 2º
O prazo de validade dos contratos de terceirzação dos serviços municipais, quer por concessão, permissão ou autorização; à critério da administração municipal, poderão estender-se improrrogavelmente, por 90 dias, à contar do término da gestão em que foram firmados.
Art. 2º.
O Parágrafo Único do Artigo 104 - Capítulo V - DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS, passará a ser o Parágrafo 1º, com aquela redação.
Art. 3º.
Esta Emenda a Lei Orgânica do Município entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.