Lei Ordinária nº 4.356, de 04 de setembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4356

2018

4 de Setembro de 2018

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE ÁLCOOL E DROGAS NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA E A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ÁLCOOL E DROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 4 de Setembro de 2018 e 20 de Maio de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 4.356, de 04 de setembro de 2018

LEI Nº 4.356, DE 04 DE SETEMBRO DE 2.018

    “Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Álcool e Drogas no Município de São João da Boa Vista e a criação do Fundo Municipal de Álcool e Drogas, e dá outras providências” (Autor: Vanderlei Borges de Carvalho – Prefeito Municipal)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

       

      L E I:

       

        Art. 1º. 
        Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas Públicas de Álcool e Drogas – (COMAD), vinculado administrativamente ao Departamento de Assistência Social, em substituição ao Conselho Municipal de Entorpecentes, instituído pelo Decreto nº 902, de 16 de setembro de 1998.
          § 1º 
          O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Álcool e Drogas - (COMAD) é instituído em caráter consultivo.
            § 2º 
            O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Álcool e Drogas - (COMAD) integra o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas–Sisnad.
              Art. 2º. 
              São objetivos do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Álcool e Drogas - (COMAD):
                I – 
                propor, avaliar e acompanhar as políticas públicas municipais relacionadas à prevenção e ao uso de substâncias psicoativas;
                  II – 
                  apoiar e estimular os programas municipais:
                    a) 
                    de informação e prevenção sobre o uso de substâncias psicoativas;
                      b) 
                      de acompanhamento do CAPS AD;
                        c) 
                        que estimulem o protagonismo do indivíduo;
                          d) 
                          de formação dos(as) trabalhadores(as) para otimizar as práticas de atendimento à população;
                            e) 
                            que preconizem os parâmetros da redução de riscos e danos;
                              f) 
                              de geração de renda;
                                g) 
                                de garantia de benefícios sociais aos usuários de substâncias psicoativas;
                                  III – 
                                  acompanhar os estudos e pesquisas técnico–científicas sobre substâncias psicoativas para aperfeiçoamento de políticas públicas;
                                    IV – 
                                    acompanhar e estimular as possibilidades de acordos, convênios e parcerias de interesse para a implementação da política municipal;
                                      V – 
                                      monitorar e avaliar, sempre que possível, projetos de lei relacionados à temática de substâncias psicoativas;
                                        VI – 
                                        propor a(o) Prefeito(a) e às demais autoridades competentes medidas para alcançar seus objetivos legais.
                                          Art. 3º. 
                                          O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Álcool e Drogas – (COMAD) será integrado pelos seguintes membros:
                                            I – 
                                            um representante do Departamento de Educação;
                                              II – 
                                              um representante da Diretoria de Ensino;
                                                III – 
                                                um representante do Departamento de Saúde;
                                                  IV – 
                                                  um representante do Departamento de Assistência Social;
                                                    V – 
                                                    um representante do Departamento de Cultura;
                                                      VI – 
                                                      um representante do Departamento Jurídico;
                                                        VII – 
                                                        um representante do Departamento de Esportes;
                                                          VIII – 
                                                          um representante do Departamento de Finanças;
                                                            IX – 
                                                            um representante do Conselho Tutelar;
                                                              X – 
                                                              dois representantes da Segurança Pública;
                                                                XI – 
                                                                um representante da Câmara Municipal;
                                                                  XII – 
                                                                  quatro representantes de Instituições de Ensino Superior diversas;
                                                                    XIII – 
                                                                    doze representantes da sociedade civil;
                                                                      § 1º 
                                                                      As entidades mencionadas indicarão seus representantes por meio de listas, das quais constarão os nomes dos respectivos suplentes.
                                                                        § 2º 
                                                                        Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
                                                                          § 3º 
                                                                          A função de membro do Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada serviço de relevante interesse público.
                                                                            Art. 4º. 
                                                                            O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Álcool e Drogas - (COMAD) será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares, nos termos do regimento interno.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              O Presidente do Conselho terá mandato de dois anos, permitida uma única recondução.
                                                                                Art. 5º. 
                                                                                As atividades do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Álcool e Drogas – (COMAD) serão disciplinadas por regimento interno aprovado por dois terços dos Conselheiros.
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  Fica criado o Fundo Municipal de Álcool e Drogas, com a sigla FUMAD, como suporte financeiro para o desenvolvimento das ações do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Álcool e Drogas – COMAD, em substituição ao Fundo do Conselho Municipal de Entorpecentes (FUNCOMEN), criado pela Lei nº 32, de 12 de junho de 1997.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    O Fundo Municipal de Álcool e Drogas – FUMAD tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações, despesas, projetos, planos, atividades, campanhas, programas de estudos, pesquisa, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para consecução dos objetivos do Conselho, notadamente para à prevenção ao uso indevido de drogas e substâncias que causem dependência física e psíquica.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      O Fundo Municipal de Álcool e Drogas – FUMAD será constituído:
                                                                                        I – 
                                                                                        pelas doações, auxílios, contribuições, legados e recursos que lhe venham a ser destinados;
                                                                                          II – 
                                                                                          pelos valores provenientes de penas alternativas concedidas pela Justiça Pública a infratores;
                                                                                            III – 
                                                                                            pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
                                                                                              § 3º 
                                                                                              Os recursos do Fundo não poderão ser utilizados para o custeio das políticas básicas e de assistência social a cargo do Poder Público.
                                                                                                § 4º 
                                                                                                A gestão do Fundo Municipal de Álcool e Drogas - FUMAD será exercida pelo Conselho Municipal de Políticas Públicas de Álcool e Drogas – COMAD do Município de São João da Boa Vista em conjunto com o Departamento de Assistência Social.
                                                                                                  § 5º 
                                                                                                  As deliberações concernentes à gestão e administração do Fundo Municipal serão executadas pelo Departamento de Assistência Social, sendo este o responsável pela prestação de contas.
                                                                                                    § 6º 
                                                                                                    O movimento financeiro do Fundo será controlado pelo Conselho por meio de balancetes mensais das receitas e despesas, ou outros relatórios contábeis solicitados pelo Conselho ao Setor de Contabilidade do Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal.
                                                                                                      § 7º 
                                                                                                      As receitas do Fundo serão depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito localizada no Município de São João da Boa Vista.
                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                        A utilização dos recursos do Fundo será efetuada mediante solicitação fundamentada do Presidente do Conselho Municipal de Políticas de Álcool e Drogas – (COMAD), a ser dirigida ao Departamento de Assistência Social, que através de seu responsável efetuará a competente requisição.
                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                          A contabilidade do Fundo criado por esta lei, será elaborada pelo Setor de Contabilidade do Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal, e as movimentações financeiras serão efetuadas pelo Setor da Tesouraria do Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal.
                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                            As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 32, de 12 de junho de 1997.

                                                                                                                 

                                                                                                                Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos quatro dias do mês de setembro de dois mil e dezoito (04.09.2018).

                                                                                                                 

                                                                                                                  

                                                                                                                VANDERLEI BORGES DE CARVALHO

                                                                                                                Prefeito Municipal