Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 21 de junho de 1996
Art. 1º.
O item XVIII do Artigo 64, Das Atribuições do Prefeito, da L.O.M., passará a ter a seguinte redção:-
XVIII
–
Colocar à disposição da Câmara, dentro de 15 (quinze) dias de sua requisição, as quantias que devem ser dispendidas de uma só vez, e, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, os recursos correspondentes a parcela do duodécimo das dotações orçamentárias fixadas no Orçamento Municipal.
Art. 2º.
A presente Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.