Lei Ordinária nº 413, de 23 de dezembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

413

1999

23 de Dezembro de 1999

"ALTERA A REDAÇÃO DA TABELA E INSERE PARÁGRAFO ÚNICO E QUATRO INCISOS NO ARTIGO 354 DA LEI COMPLEMENTAR N°106, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997".

a A

LEI Nº 413, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999

    “Altera a redação da tabela e insere parágrafo único e quatro incisos no artigo 354 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1.997” (Projeto de Lei nº 103 - Prefeito Municipal Laert de Lima Teixeira - PSDB)

       

      A Câmara Municipal de São João da Boa Vista, APROVA:-

       

        Art. 1º. 
        A tabela constante do Artigo 354 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1.997, passa a vigorar com a seguinte redação:

          TABELA 

          ATIVIDADE V.
          EM UFIRs 
          V.  REAIS
          Açougue 47,05 45,96 
          Aves e ovos 47,05 45,96 
          Bar 47,05 45,96 
          Bar com copa quente (Lanchonete) 47,05 45,96 
          Bar noturno 94,46 92,28 
          Bar típico 47,05 45,96 
          Boite 94,46 92,28 
          Bomboniére 47,05 45,96
          Buffet 94,46 92,28 
          Caldo de cana 47,05 45,96 
          Casa de came 94,46 92,28
          Churrascaria 94,46 92,28
          Confeitaria 94,46 92,28
          Cozinha industrial 236,52 231,08 
          Depósito de bebida 47,05 45,96
          Depósito de produtos alimentícios 94,46 92,28
          Depósito de produtos alimentícios para feirantes 47,05 45,96
          Doceria 94,46 92,28
          Drive-in 94,46 92,28
          Empacotamento de especiarias 47,05 45,96
          Empaçotamento de manteiga 47,05 45,96
          Empacotamento de sal 47,05 45,96
          Empório 47,05 45,96
          Frango assado 47,05 45,96
          Frutaria 47,05 45,96
          Hamburguer 47,05 45,96
          Hot-dog 47,05 45,96
          Hotel 94,46 92,28
          Leitena 47,05 45,96
          Manufatura de pipocas e flocos de cereais 236,52 231,08 
          Mercadinho 47,05 45,96
          Mercado 236,52 231,08
          Mercearia 47,05 45,96
          Moagem e empacotamento de especiarias 236,52 231,08
          Motel 94,46 92,28
          Padaria 94,46 92,28
          Pastelaria 94,46 92,28
          Pensão 47,05 92,28
          Peixaria 47,05 92,28
          Piscina 47,05 45,96
          Pizzaria 94,46 92,28
          Quitanda 47,05 45,96
          Rebeneficio (ou benefício) de cereais 236,52 231,08
          Restaurante e simulares 94,46 92,28
          Sorveteria 47,05 45,96
          Supermercado 236,52 231,08
          Veículo auto motor para transporte de alimentos 47,05 45,96
          Cabeleireiros e salões de beleza (inicial) 94,12 92,28
          Cabeleireiros e salões de beleza (renovação anual) 47,05 45,96
          Demais estabelecimentos sujeitos à fiscalização e não especificados 47,0545,96
          Industrias de: alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas, vernizes, p/ fins alimentícios 920,70899,52 
          Envasadoras de água mineral e potável de mesa 920,70 899,52 
          Industrias de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produto de higiene e perfume, saneantes
          domissanitários 
          920,70899,52 
          Prestadoras de serviços de esterilização 644,49 629,66 
          Distribuidora com fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produto de higiene e perfume,
          saneantes domissanitários 
          368,28359,80 
          Aplicadoras de produtos saneantes domissanitários 368,28 359,80
          Dispensários, postos de medicamentos e ervarias 276,21 269,85 
          Distr. sem fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produto de higiene e perfume,
          saneantes domissanitários 
          276,21269,85 
          Farmácias 460,35 449.76 
          Drogarias 368,28 359,80
          Consultório Médico 138,11 134,95 
          Estabelecimentos de assistência Médico-Ambulatorial (clínicas)322,25  314,83 
          Estabelecimentos de assistência médica de urgência 368,28 359,80 
          Serviços ou Institutos de Hemoterapia 460,35449,76
          Bancos de Sangue 230,18 204,88
          Agências Transfusionais 184,14 179,90 
          Postos de coleta 92,07 89,95 
          Unid. Nefrológicas (hemodiálise. diálise peritonial continua. diálise peritonial intermitente e congêneres) 460,35 449,76
          Institutos ou clínicas de fisioterapia e de ortopedia 276,21 269,85 
          Institutos de beleza com responsabilidade médica 276,21 269,85
          Podólogo 184,14 179,90 
          Institutos de massagem e tatuagem, ótica e laboratório de ótica 184,14 179,90

          Laboratórios de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, liquido céfalo-raquidiano e
          congêneres 

          184,14179,90
          Postos de coleta de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e
          congêneres 
          92,0789,95 
          Bancos de olhos. órgãos. leite e outras secreções 230,18 224,88 
          Estabelecimentos que se destinam ao transporte de pacientes 92,07 89,95
          Clínica médico- veterinária 184,14 179,90 
          Estabelecimentos de assistência odontológica 322,25 314,83
          Consultório odontológico 138,11 134,93 
          Laboratório ou oficina de prótese dentária 184,14 179,90 
          Serviço de medicina nuclear “IN VIVO” 368,28 359,80 
          Serviço de Medicina Nuclear “IN VITRO” 138,11134,93 
          Equipamentos de Radiologia Médica e Odontológica 184,11 179,87 
          Equipamentos de Radioterapia 184,14 179,87
          Conjuntos de Fontes de Radioterapia 184,14179,87
          Casas de repouso e casas de idosos com responsabilidade médica 276,21 269,85 
          Casas de repouso e casas de idosos sem responsabilidade médica 184,14 179,90 
          Termos de responsabilidade técnica 46,04 44,98 
          Rubricas de livros até 100 folhas 27,52 26,98 
          Rubricas de livros de 101 a 200 folhas 41,43 40,47 
          Rubricas de livros acima de 200 folhas 58,64 57,29 
          Visto por notas fiscais de produtos sujeitos ao controle especial até 05 notas 18,41 17,98
          Visto por notas fiscais de produtos sujeitos ao controle especial por nota que acrescer 0,18 0,17
          Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar até 50 leitos 368,28359,80
          Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar de
          50 a 250 leitos 
          644,49629,66
          Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar com mais 250 leitos 920,70899,52
          Estabelecimentos que se destinam a prática de esportes com responsabilidade médica 184,14179,90 
          Demais estabelecimentos sujeitos à fiscalização e não especificados de média e alta complexidade 276,21269,85 

          Nota: Quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade, será enquadrada no item em que a taxa for de maior valor. 

           

          Art. 2º. 
          Ficam inseridos no artigo 354 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1.997, o parágrafo único e quatro incisos, com a seguinte redação:
            Parágrafo único   Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento da taxa de que trata este artigo, na época de seu vencimento. implicará na cobrança dos seguintes acréscimos:
            I  –  muita de valor igual a duas vezes ao da taxa devida se verificado pela autoridade competente o não pagamento.
            II  –  muita de valor igual a uma vez ao da taxa devida se regularizada a situação antes de qualquer procedimento administrativo, mas fora do prazo regular de recolhimento.
            III  –  multa de valor igual à taxa atual em outras hipóteses não previstas nos incisos anteriores, pela inobservância das disposições legais relativas às atividades sujeitas ao controle da vigilância sanitária.
            IV  –  muita no valor de 47,05 (quarenta e sete virgula zero cinco) UFIR's. na entrega dos Balanços de Medicamentos Psicoativos e outros sujeitos a controle especial (BMPO) e Balanço de Substâncias Psicoativas e outras sujeitas a controle especial (BSPO), fora do prazo estipulado.
            Art. 3º. 
            Ficam revogados o artigo 6º da Lei 260, de 16 de dezembro de 1.998 e as demais disposições em contrário.
              Art. 6º.   (Revogado)

               

              Ovídio Carlos Martins

              PRESIDENTE

               

              Secretaria da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e três dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e nove (23.12.1999).