Lei Ordinária nº 438, de 10 de março de 2000
Art. 1º.
Fica acrescido ao artigo 158 da Lei nº 106. de 23 de dezembro de 1.997, o inciso III e alínea “a” com a seguinte redação:
III
–
As faixas de terras preservadas ou em fase de recuperação, às margens de rios e córregos do município, na proporção exata da preservação ou recuperação, desde que atendido o seguinte requisito pelo proprietário:
a)
apresentar requerimento de isenção contendo planta topográfica atualizada assinada por responsável técnico com o respectivo título de propriedade onde esteja demarcada a área de preservação integrante do imóvel.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.