Lei Ordinária nº 475, de 25 de abril de 2000
Art. 1º.
O item II do Artigo 73 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação, permanecendo inalterados o caput, item I e parágrafo único do mesmo artigo:
II
–
denunciado, em caso de não pagamento da parcela, após quinze dias do vencimento da mesma.
Art. 2º.
O artigo 74 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74.
O não pagamento da parcela na data avençada acarretará a incidência de multa de 0,33 (zero virgula trinta e três por cento) pró rata, até o limite de 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% ao mês, até o efetivo pagamento, calculados ambos sobre o valor atualizado monetariamente, sem prejuízo do disposto no artigo 73, inciso II.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.