Lei Ordinária nº 713, de 26 de setembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

713

2001

26 de Setembro de 2001

INSERE OS §§ 1º E 2º E ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO RENOMEANDO-O COMO § 3º DO ARTIGO 354 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997, CUJA REDAÇÃO FOI DADA PELA LEI Nº 413, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1.999.

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LEI N° 713, DE 26 DE SETEMBRO DE 2001

    "Insere os §§ 1° e 2° e altera a redação do parágrafo único renomeando-o como § 3° do artigo 354 da Lei Complementar nº 106. de 23 de dezembro de 1997, cuja redação foi dada pela Lei n° 413. de 23 de dezembro de 1.999" (Projeto de Lei nº 52. Prefeito Municipal Laert de Lima Teixeira)

       

      A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, APROVA:-

       

        Art. 1º. 
        Fica renomeado o parágrafo único que passa a ser o parágrafo 3° e inseridos os parágrafos 1º e 2° no artigo 354 da Lei n° 106, de 23 de dezembro de 1.997. cuja redação foi dada pela Lei n° 413, de 23 de dezembro de 1.999, que passam a vigorar com a seguinte redação:
          Parágrafo único   (Revogado)
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          III  –  (Revogado)
          IV  –  (Revogado)
          § 1º   A falta de pagamento da Taxa de que trata este artigo, na época de seu vencimento, implicará multa de mora de 0.33% (zero virgula trinta e três de por cento) pró-rata dia, até o limite máximo de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado monetariamente, se o recolhimento não se fizer até 30 dias contados da data de seu vencimento.
          § 2º   Os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, serão cobrados a partir do mês imediato ao vencimento. sendo considerado como mês completo qualquer fração desse período de temро.
          § 3º   Decorridos mais de 150 dias do lançamento e não havendo o pagamento, o Departamento competente fará nova notificação e caso não ocorra o pagamento da taxа, о contribuinte ficará sujeito as seguintes multas sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais e em dobro na reincidência:
          I  –  Multa de 100% do valor da Taxa devida se verificado pela autoridade competente o não pagamento.
          II  –  Multa de 100% do valor da Taxa em outras hipóteses não previstas nos incisos anteriores pela inobservância das disposições legais relativas às atividades sujeitas aо controle da Vigilância Sanitária.
          III  –  Multa no valor de RS 52.71 (cinquenta e dois reais e setenta e um centavos) na entrega dos Balanços de Medicamentos Psicoativos e outros sujeitos a controle especial (BMPO) e Balanço de Substâncias Psicoativas e outras sujeitas a controle especial (BSPO). fora do prazo estipulado.
          Art. 2º. 
          Ficam mantidos íntegros os demais termos da Lei nº 413, de 23 de dezembro de 1.999, inclusive o "caput" do Artigo 2°.
            Art. 3º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 4º. 
              Fica revogadas as disposições em contrário.

                 

                ILSONDELSO BATISTA DE OLIVEIRA 

                PRESIDENTE 

                 

                Secretaria da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e um (26/09/2001).