Lei Ordinária nº 1.052, de 25 de março de 2003
Art. 1º.
Fica acrescentado o § 4º ao artigo 75 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1.997, com redação dada pela Lei nº 649, de 19 de abril de 2.001, que vigorará com o seguinte texto:
§ 4º
Excepcionalmente o número de parcelas previstas no caput deste artigo poderá ser aumentado quando, em caso de pessoa física houver laudo e manifestação favorável do Departamento de Promoção Social e em caso de pessoas jurídicas houver laudo técnico conclusivo firmado pela Comissão Municipal regulamentada pela Lei nº 519, de 05 de julho de 2.000, sendo certo que nestas ocasiões ficarão mantidos os demais requisitos e condições previstos nos parágrafos anteriores e caput deste artigo.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.